TJDFT - 0716816-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716816-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato, proposta por DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO, partes qualificadas.
A parte autora relata que celebrou com o réu contrato de mútuo em 31.10.2023.
Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, devendo ser substituídos pela taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja afastada sua mora e o réu obstado de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela revisão dos juros cobrados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 231163558 a 231163572.
A decisão de ID 231173925 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Emenda à petição inicial no ID 234561432.
A decisão de ID 234678381 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 237446315 e documentos nos IDs 237446316 a 237446323.
Defende o réu que: a) a petição inicial é inepta; b) há incorreção no valor atribuído à causa; c) inexiste abusividade nos juros remuneratórios e demais encargos convencionados; c) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 239807475.
A decisão de ID 239961380 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 240770230 e 240915873).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, o disposto no artigo 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato firmado com a ré.
Na espécie, o contrato de ID 231163569 previu taxa de juros mensal de 7,50% e anual de 141%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o col.
Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores.
Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central.
Ademais, o col.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS), o que não ocorreu.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876994, 07063278220238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se desincumbiu a parte autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA - CPF: *30.***.*20-63 (AUTOR).
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06/05/2025 14:02
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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