TJDFT - 0724302-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:32
Prejudicado o recurso MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - CPF: *30.***.*01-10 (AGRAVANTE)
-
29/07/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO (agravante/exequente) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0728160-76.2024.8.07.0003 proposto contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (agravada/executada), que indeferiu o levantamento de valores, nos seguintes termos (id 98530492 dos autos de origem): (...) Houve bloqueio, via SISBAJUD, do valor total devido, R$ 83.975,56.
Não houve impugnação.
O exequente requereu a liberação do valor.
Em consulta ao andamento do processo principal de n. 0719652-44.2024.8.07.0003, verifiquei que ainda não houve o trânsito em julgado, estando pendente de julgamento da apelação perante o e.TJDFT.
Diante disso e tendo em vista que os valores depositados somente poderão ser liberados à parte credora com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 520, IV, do CPC, suspenda-se o andamento do presente feito até o julgamento final do processo principal. (...) Em suas razões recursais (ID 72984532), o agravante informa que o processo na origem se refere ao cumprimento de sentença provisório, que objetiva o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Defende que o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, a título de honorários de sucumbência, independe de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 521, I, do Código de Processo Civil, em razão de sua natureza eminentemente alimentar.
Diz, ainda, que o juiz suspendeu o feito, sem lhe oportunizar a oferta de bens em caução, violando o direito do credor de buscar a satisfação provisória de seu crédito, o que caracterizaria cerceamento de um direito.
Ao final, pede a concessão de tutela recursal para que o feito volte a tramitar, possibilitando que o exequente ofereça caução para levantar os valores antes do trânsito em julgado e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja dispensada a caução de forma total ou parcial e sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Preparo (ID 72987317). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do artigo 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No exame perfunctório que ora se impõe, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é visível a probabilidade do direito do agravante, pois, tratando-se de ação para fornecimento de medicamento e, ainda pendente o trânsito em julgado da apelação interposta, não é crível que seja privado ao agravante o direito de oferecimento de caução idônea para levantamento dos honorários sucumbenciais bloqueados em cumprimento provisório de sentença.
Isso porque, no cumprimento provisório de sentença, a liberação de valores bloqueados judicialmente, em regra, exige a prestação de caução idônea pelo credor.
Essa exigência visa garantir a reparação de eventuais prejuízos ao executado, caso a decisão provisória seja revertida em grau de recurso.
Note-se, ainda, que a suspensão do curso do processo, fora das hipóteses estritamente autorizadas pela legislação, milita contra o pressuposto da prestação jurisdicional célere e eficaz.
Para o mais, registre-se que o valor a que pretende alcançar o agravante já se encontra à disposição do juízo a quo, com o que se afigura possível o prosseguimento do feito, com a oportunização ao exequente, para que preste caução idônea a fim de levantamento provisório da quantia penhorada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o prosseguimento regular do feito, na origem, a fim de que o exequente preste caução idônea com o fim de levantar os valores bloqueados.
Comunique-se o juízo a quo.
Intimem-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA Relator -
23/06/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714552-62.2025.8.07.0007
Lottus Gestao de Marcas LTDA
Amanda Gomes de Sousa
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:04
Processo nº 0706380-55.2025.8.07.0000
Hospital Sao Mateus
Jannikelle Silva Santos
Advogado: Liliane Barbosa Ribeiro Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 12:01
Processo nº 0724310-86.2025.8.07.0000
Ana Beatriz de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 15:42
Processo nº 0720376-19.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Cleber Pinto de Lima
Advogado: Daiana Maria Azevedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2018 10:39
Processo nº 0712635-26.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Filipe Pereira de Carvalho
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 11:50