TJDFT - 0721905-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:19
Indeferido o pedido de ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO - CPF: *78.***.*56-30 (REQUERENTE)
-
15/08/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721905-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO, DANIELA BORGES DOS SANTOS PROCOPIO, FRANCISCO DE PAULA GONTIJO CORDEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO, DANIELA BORGES DOS SANTOS PROCOPIO, e FRANCISCO DE PAULA GONTIJO CORDEIRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, , tendo como objeto o reconhecimento da prescrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da nulidade do AIT devido à ausência de notificação ao autor, e subsidiariamente a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito CP01116453 e CJ00741172, anotadas no prontuário da parte 1ª Requerente para os prontuários das partes 2ª Requerente e 3ª Requerente, respectivamente.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à análise de ocorrência de suposta prescrição da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, à verificação de alegada ausência de notificações das infrações retro citadas, e à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para as da segunda e da terceira partes requerentes.
Quanto à prescrição quinquenal da pretensão punitiva de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir por ultrapassar o limite máximo de pontos acumulados no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação, verifica-se que o Detran/DF não é o órgão de trânsito responsável pelo trâmite do referido processo de suspensão do condutor autor, haja vista que a CNH de André Vasconcelos Castanho está registrada pelo estado de São Paulo e cabe ao Detran/SP apurar e aplicar tal penalidade, conforme norma regulamentadora abaixo transcrita: "CTB - Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; § 1º.
As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)" Bem como o disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução n. 723/2018: "Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações. § 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração." Sendo assim, o Detran/DF não tem sequer acesso aos processos de suspensão por pontuação autuados para condutores com domínio em outra Unidade da Federação e resta patente que este juízo não tem competência para apreciar a regularidade de tal processo e declarar sua nulidade, se fosse o caso.
Ao que se refere à alegação de nulidade das infrações CP01116453 e CJ00741172 por ausência de notificações, averiguado que a infração CP01116453 ocorreu em 12/06/2020, sua notificação de autuação ocorreu em 02/07/2020, e sua notificação de penalidade ocorreu em 28/09/2021 (ID n. 234684132, página 6), e que a infração CJ00741172 ocorreu em 18/10/2019, sua notificação de autuação ocorreu em 06/11/2019, e sua notificação de penalidade ocorreu em 17/02/2020 (ID n. 234509264, página 4).
Frise-se que as notificações foram encaminhadas no prazo legal ao endereço cadastrado do veículo, não coincide com o mencionado na inicial, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito e nos termos do artigo 2º, II, e 4º da Resolução nº 918/2022 - CONTRAN, conforme afirmado pelos requeridos em contestação, ID n. 234509263. .
Dessa forma, foram observados os prazos de 30 dias para a expedição da notificação de autuação e de 180 dias, no mínimo em caso de não apresentação de defesa prévia, para a expedição da notificação de penalidade e ausentes elementos a ensejar a nulidade dos autos impugnados.
No que tange à transferência de pontuação, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso em exame, todavia, a parte requerente deixou de demonstrar, de forma inequívoca, que os segundo e terceiro autores eram quem estavam na direção dos veículos no momento do cometimento das infrações em tela, de modo que a mera declaração daquele que faz parte do processo não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Importante mencionar que, em sede de ação judicial, recai sobre as partes uma parcela do ônus probatório, sendo direcionado ao autor demonstrar os fatos por ele alegados, sendo que, ao demandado, deve trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Destarte, a mera alegação, sem prova daquilo que se afirma, não é o bastante para convencer o juízo das circunstâncias apontadas na peça de ingresso, de modo que não há como acolher a pretensão apresentada tão somente com o que as partes afirmam.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO.
SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA ROBUSTA.
EXIGÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2.
Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, porquanto o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso.
Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3.
No caso, as recorrentes não lograram êxito em provar minimamente que a infração de trânsito foi cometida pela segunda recorrente, de forma que não há como se desconstituir o ato administrativo impugnado.
Destaque-se que as recorrentes sequer comprovaram que residem no mesmo endereço - as procurações e os comprovantes de residência juntados aos autos demonstram, na verdade, o contrário -, embora tenham aduzido que residiam no mesmo endereço e, por isso, seria plausível alternar o uso do veículo. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º do CPC/2015. (Acórdão 1682102, 07291266820228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NARRADOS PELO CONDUTOR/INFRATOR.
AUSENTE NO CASO EM ANÁLISE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCEÇÃO.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com vistas à transferência de infração de trânsito.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que não cometeu a infração de trânsito que lhe foi imposta, e sim outro condutor, que no caso seria o segundo autor.
Afirmam que o segundo condutor perdeu o prazo para entrega de declaração de identificação de condutor.
Pugnam pela procedência recursal. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 45542655) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferida (ID 45691172).
Contrarrazões apresentadas (ID 45542658). 3.
O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro fixa o prazo de trinta dias para que, após a notificação, o proprietário indique o condutor responsável pela infração, sob pena de se considerar responsável pela multa aplicada. 4.
O descumprimento do prazo gera preclusão meramente administrativa, não impedindo, por evidente, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Assim, mesmo após o prazo citado, é possível demonstrar que as infrações foram cometidas por terceiro condutor, realizando assim a transferência das penalidades ao infrator das normas de trânsito, dado o caráter pessoal da penalidade. 5.
No entanto, como bem pontuou a sentença, "a transferência judicial de pontuação de multas de trânsito carece de provas robustas que efetivamente demonstrem o real condutor no momento da infração". 6.
O primeiro autor afirma que estava em ensaio fotográfico na data e no horário em que ocorreu a infração de trânsito, mas não junta uma foto sequer com os devidos registros cronológicos.
O segundo autor, apesar de afirmar que estava na condução do veículo naquele dia para ir a seu trabalho, não demonstra que o trajeto de sua casa para seu trabalho utiliza aquela via onde ocorreu a infração, e também não demonstra que realizou este trajeto naquele dia. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, sem razão.
A inversão do ônus não é a regra e, neste caso, inexistente a hipótese de peculiaridade que a permite, até porque ausente qualquer verossimilhança das alegações.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas ante a gratuidade de justiça.
Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1705315, 07047031020238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva.
Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7.
Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.(Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base no entendimento acima e ante a ausência de prova robusta quanto ao real condutor do veículo no momento do cometimento da infração, deve prevalecer a presunção de veracidade do auto de infração.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Extingo o feito com exame do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:09:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA GONTIJO CORDEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIELA BORGES DOS SANTOS PROCOPIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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