TJDFT - 0709039-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709039-10.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as justificativas apresentadas, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora cumpra a totalidade da decisão de ID. 248083550.
Observe a autora que este Juízo determinou a juntada de procuração assinada fisicamente ou digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:14
Outras decisões
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11/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709039-10.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos tem-se que a assinatura eletrônica da autora, constante na procuração de ID. 238907569, ocorreu através da plataforma denominada “D4Sign”.
Todavia, tal plataforma não consta do rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia - ITI, de modo que a D4Sing não se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Assim, considerando que a referida assinatura não tem validade jurídica para fins processuais, intime-se a autora para regularizar a sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Ainda, traga aos autos cópia dos extratos bancários das seguintes contas de sua titularidade: 1) Caixa Econômica Federal, agência 4167, conta 617521-1: outubro/2015 e abril/2018; 2) Caixa Econômica Federal, agência 8, conta 100678: setembro/2019; 3) Caixa Econômica Federal, agência 8, conta 5968233431: setembro/2024 e 4) Banco do Brasil, agência 3596, conta 6001305424: março/2025.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Com a juntada da documentação solicitada, intime-se o réu para ciência em 5 (cinco) dias.
Do contrário, anote-se conclusão para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:38
Outras decisões
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27/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709039-10.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos de cartão consignado em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há apenas alegação da parte autora de que possuía intenção de contratar empréstimo, e não cartão de crédito consignado, sem que tenha sido oportunizada à outra parte a juntada dos contratos para aferição ou não da existência do consentimento.
Observe-se que a parte requerente informa que o contrato lhe foi oferecido em condições contratuais distintas - e não a existência de fraude bancária envolvendo seu nome e sua folha de pagamento.
Assim, para apurar tal fato, é necessária a apresentação do contrato e a formação do contraditório, com melhor robustez probatória para esclarecer as reais circunstâncias.
Da mesma forma, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, neste primeiro momento, não é possível promover de plano inversão do ônus probatório, razão pela qual há de se aguardar a formação do contraditório e apresentação do contrato para melhor avaliação da situação fática discutida.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A foi incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A, passando este a ser o responsável pela administração do contrato anteriormente comercializados por aquele e que pretende o autor a declaração de nulidade (contrato n.º 850650055-53 – ID. 238907573, p. 7), promovo a retificação do polo passivo, para o fim de incluir no lugar do BANCO OLE CONSIGNADO S.A o BANCO SANTANDER S/A (CNPJ N.º 90.***.***/0001-42).
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA - CPF: *49.***.*90-59 (REQUERENTE).
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24/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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