TJDFT - 0725915-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725915-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MALBEC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MALBEC COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos de Cumprimento de Sentença (n. 0700673-92.2019.8.07.0008), indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa perante os sistemas disponíveis.
A decisão agravada possui o seguinte teor: O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Proceda-se a inclusão do nome do requerido junto ao sistema SERASAJUD.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 05/10/2027.
O Agravante aduz que a consulta mais recente aos sistemas à disposição do Juízo se deu há mais de um ano e que a condição financeira do devedor pode ter mudado nesse tempo.
Afirma que a realização das pesquisas solicitadas é imprescindível para a tentativa de localização de bens passíveis de penhora.
Alega, enfim, que é cabível a reiteração da pesquisa, conforme entendimento jurisprudencial.
Requer a antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer seja dado provimento ao recurso para ser reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
Da antecipação da tutela recursal A antecipação da tutela recursal configura exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório e se condiciona à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Inicialmente, observo a presença da probabilidade jurídica do pedido, visto que o Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos processuais a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade, a teor do seu art. 6º.
Além disso, a finalidade do processo de execução é satisfação do credor e a tal termo deve ser direcionado, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma Cível tem adotado o entendimento de que, após transcorrido o período mínimo de 1 (um) ano desde a última consulta aos sistemas de consulta postos à disposição do juízo, pode-se renovar a diligência, tendo como critério o lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC).
No caso, observa-se que as últimas pesquisas mediante os sistemas à disposição do juízo foram realizadas em 24/08/2021 (ID 101171534 - origem).
Nesse contexto, considerando o decurso de tempo razoável, apto a gerar expectativas à parte credora e estabilidade decisória, é devido o deferimento de nova pesquisa.
Por fim, observo a presença de risco de dano ao exequente assim como ao resultado útil do processo caso não seja efetuada a pesquisa pretendida e seja obstada, assim, a possibilidade de satisfação do crédito.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD perante o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do teor desta decisão, dispensando as informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025 18:08:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/06/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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