TJDFT - 0731172-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731172-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: PEDRO ALCANTARA CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por PARTIDO DOS TRABALHADORES contra PEDRO ALCANTARA CARVALHO DO NASCIMENTO.
Preliminarmente, a parte autora alega, em síntese, que a legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores (PT) para a presente ação se sustentaria de forma inequívoca, pois embora o conteúdo impugnado faça menção ao Sr.
Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República e Presidente de Honra do Partido dos Trabalhadores, tal figura estaria inextricavelmente vinculada ao PT, o que projetaria diretamente os reflexos das falas e atos do réu na imagem do partido.
No mérito, argumenta que tomou conhecimento de falas ofensivas e inverídicas proferidas pelo Vereador pelo Município de Teresina/PI, ora réu, na Sessão Plenária Ordinária n. 34/2025, da Câmara Legislativa de Teresina, ocorrida em 03.06.2025.
Assevera que o requerido teria imputado ao Presidente de Honra do Partido dos Trabalhadores, e atual Presidente da República, Sr.
Luiz Inácio Lula da Silva, o termo “ladrão” e a conduta de “roubo”, objetivando-se utilizar de sua fala para atrair visibilidade e exposição ao seu discurso de ódio.
Defende que as afirmações teriam sido agressivas, e que ataques reiterados e desarrazoados foram promovidos contra o Presidente de Honra do Partido.
Tece considerações acerca do direito que entende amparar a sua pretensão.
Junta vídeo como documento comprobatório.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Decido.
O art. 337, §5º, do Código de Processo Civil preconiza que o juiz deverá conhecer de ofício, entre outras matérias enumeradas no artigo, a falta de legitimidade da parte.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, e exige que haja um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que autorize aqueles a figurarem no processo em que esta será discutida.
Em análise detida do vídeo de ID 239498097, constata-se que as falas reputadas como ofensivas foram direcionadas ao Sr.
Luiz Inácio Lula da Silva, e não houve nenhuma menção ao Partido dos Trabalhadores no discurso do Vereador piauiense, ora réu.
Em momento algum no discurso proferido pelo réu, foi dito que qualquer conduta ilícita tenha sido praticada pela pessoa natural se valendo da condição de Presidente de Honra, ou mesmo da condição de integrante, do Partido Político autor.
Em síntese, não houve ofensa direcionada ao Partido autor.
Portanto, não houve lesão a seu direito de personalidade.
Independentemente das circunstâncias históricas de sua criação, a pessoa jurídica tem existência própria e distinta da dos seus integrantes, de forma que os direitos e obrigações daquela não se confundem com os direitos e obrigações destes.
Assim, juridicamente e processualmente, o Partido dos Trabalhadores não se confunde com os seus integrantes.
Se houve realmente pronunciamento com falas ofensivas e inverídicas, não acobertadas pela imunidade material parlamentar, a prática somente atingiu, em tese, a honra e imagem da pessoa natural, e qualquer pretensão reparatória pela aventada ofensa ao direito de personalidade deve ser titularizada apenas por esta última.
Note-se, em reforço ao raciocínio já exposto, que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria pessoa natural, e não diretamente à pessoa jurídica, a quem jamais se poderia imputar o termo "ladrão" ou a conduta de "roubo", pelo simples fato de que o nosso ordenamento não prevê, ressalva feita aos crimes ambientais, a possibilidade de uma pessoa jurídica praticar crimes.
Ou seja, a despeito dos fundamentos suscitados pelo Partido autor, em verdade, o bem da vida buscado em juízo, qual seja, o de reparação da honra, é o da pessoa natural, e somente a pessoa natural ofendida tem legitimidade para pleitear a reparação dos danos morais alegados, sob pena de violação aos artigos 17 e 18 do CPC.
Em caso análogo, o STJ decidiu: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Demanda indenizatória proposta em nome próprio pelo sócio- gerente pleiteando a reparação dos danos sofridos por sociedade limitada decorrentes de ato ilícito imputada ao réu . 2.
Impugnação pelo réu, desde a contestação, da ilegitimidade ativa do sócio. 3.
Inocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois para cada decisão houve a interposição de um único recurso . 4.
Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). 5 .
A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio ( REsp 1347627/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 6. "Contrario sensu", o sócio não tem legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa de direito da socieade . 7.
Acolhida a pretensão recursal, fica afastada a multa fixada com base no artigo 538 do CPC. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (STJ - REsp: 1317111 SC 2012/0076553-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2014) À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra qualquer vínculo entre o Partido autor e o Vereador réu, em razão do discurso ora em análise, e é evidente a ilegitimidade ativa neste feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, II, 485, I e do CPC, e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:22
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
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23/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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