TJDFT - 0744056-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744056-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) TEREZINHA DE FATIMA DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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22/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver suprida suposta omissão no acórdão que afastou a alegação de bis in idem na aplicação da taxa Selic, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 como índice de atualização de débitos judiciais, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da legalidade da aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros nos débitos judiciais, nos termos da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente todos os argumentos deduzidos nas razões recursais, inclusive a alegação de bis in idem, e esclareceu que a taxa Selic não se acumula com outros índices. 5.
A modificação dos critérios de atualização decorre de alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu novo regime de atualização dos débitos judiciais, sendo juridicamente válida e está respaldada pela jurisprudência e a Constituição Federal. 6.
A insatisfação da parte com a solução conferida à controvérsia não é fundamento apto a justificar a oposição de embargos de declaração, pois não se confunde com a existência de vício na decisão. 7.
A rejeição dos embargos de declaração não obsta o prequestionamento da matéria debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A simples substituição de índice de atualização dos débitos judiciais em virtude de alteração normativa, como previsto na EC nº 113/2021 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 303/2019, não configura bis in idem. 2.
A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já examinada e solucionada, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021; e Resolução CNJ nº 303/2019. -
01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 22:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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