TJDFT - 0730991-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ODILON AMADO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:20
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730991-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON AMADO DA SILVA REVEL: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença.
O título executivo foi constituído no bojo do processo n. 0718983-94.2024.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0718983-94.2024.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. -
13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 19:27
Distribuído por dependência
-
12/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706200-36.2025.8.07.0001
Bio Foot - Instituto de Estetica dos Pes...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 13:21
Processo nº 0706200-36.2025.8.07.0001
Bio Foot - Instituto de Estetica dos Pes...
Banco Bradesco SA
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 11:14
Processo nº 0723006-52.2025.8.07.0000
Washington Dias Araujo Costa
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:14
Processo nº 0719234-81.2025.8.07.0000
Irinaldo dos Santos de Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 13:21
Processo nº 0725706-98.2025.8.07.0000
Alessandro Yamaguty da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Wemerson Lima Rezende da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 12:26