TJDFT - 0725706-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:06
Prejudicado o recurso ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA - CPF: *15.***.*12-02 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725706-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA, para reformar a decisão proferida nos autos da ação ordinária que move em desfavor dos agravados EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante aduz, em síntese, que os descontos efetuados em sua conta bancária comprometem demasiadamente a sua capacidade financeira, inviabilizando a garantia do mínimo existencial.
Assevera que o juízo se limitou a decidir somente acerca da gratuidade, não tendo se pronunciado sobre a limitação de descontos, de maneira que requer, em sede liminar, a reforma da decisão agravada, com a consequente limitação postulada.
Preparo não realizado, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, define que o Relator pode deferir antecipadamente, total ou parcialmente, a pretensão recursal desde que presentes, cumulativamente, os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, isto é, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
O agravante pretende, em sede liminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que entende preencher os requisitos legais.
Nesse sentido, disciplina o artigo 98 do mesmo código que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma de lei.” Ainda sobre a gratuidade, o artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que: “A Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)” g.n.
Com efeito, verifica-se que o agravante é Segundo Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com renda bruta de R$ 12.873,21 e líquida de R$4.786,81, conforme atesta o contracheque do mês de maio de 2015 (ID 73330688).
Afirma que possui diversos empréstimos consignados e que, da renda líquida recebida, ainda há o desconto de mútuos em conta corrente.
Considerando a atual capacidade financeira do agravante e a ausência de comprovação de despesas que demonstrem a atual incapacidade de arcar com as custas processuais, entendo que o agravante não evidenciou a hipossuficiência financeira necessária para litigar sob o pálio da assistência jurídica gratuita, restando inconcebível a concessão de gratuidade de justiça neste momento processual.
Mantendo a linha de entendimento por mim já adotado em feito desta natureza, trago a colação o precedente infra, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIENCIA DECLARADA.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
RENDIMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. (...) 2.
Não se considera documento hábil a comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a simples declaração de hipossuficiência sem comprovação de rendimentos e de despesas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1663266, 07372586520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, o indeferimento da assistência judiciária não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
O Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Outrossim, deve ser afirmado que a existência de empréstimos consignados nos contracheques citados decorre do próprio modo de vida escolhido pelo agravante, de modo que eventual descontrole nos seus gastos e o impacto em seu orçamento não podem servir de fundamento para justificar eventual hipossuficiência, especialmente em razão da transitoriedade.
Acrescenta-se que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, devendo o benefício ser concedido com base no caso concreto, analisados os documentos e moldura fática narrada no petitório, circunstâncias que, na hipótese, militam em desfavor do agravante, o que lhe retira, com base do que consta dos documentos apresentados, a condição de necessitado nos termos da lei e da constituição (art. 5º, LXXIV).
Por fim, no que tange ao pedido de limitação dos descontos efetuados em sua conta bancária, não é possível conhecê-lo nesta seara recursal, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, de maneira que sua apreciação em grau recursal configuraria supressão de instância.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça e concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher as custas referentes ao presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/06/2025 15:09
Gratuidade da Justiça não concedida a ALESSANDRO YAMAGUTY DA SILVA - CPF: *15.***.*12-02 (AGRAVANTE).
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27/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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