TJDFT - 0731731-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731731-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA CASSIANO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A (ID 246324180), sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgamento de ID 245272145.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Explico.
Sustenta a embargante que a sentença foi omissa e contraditória ao fixar o valor da quitação do saldo devedor em R$ 136.865,23, bem como o valor a ser restituído em R$ 29.686,83, argumentando que tais montantes deveriam ser informados pelo agente financeiro.
Aduz, ainda, que a condenação à restituição é contraditória, pois os valores foram pagos à Caixa Econômica Federal, e não à seguradora.
Como se vê, o que pretende a parte embargante é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
A questão referente à responsabilidade da seguradora pela quitação e restituição, bem como sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que se baseou nos documentos apresentados, incluindo o demonstrativo de saldo devedor (ID 174899051) e a planilha de pagamentos (ID 239834049 - Pág. 32), e na decisão da Justiça Federal que excluiu a Caixa Econômica Federal da lide (ID 239837615). É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:50
Outras decisões
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15/08/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:49
Outras decisões
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08/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731731-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA CASSIANO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Lucia Cassiano em desfavor de Caixa Seguradora S/A.
A autora pleiteia o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 136.865,23, com fundamento em contrato de seguro habitacional firmado com a ré, bem como a restituição de R$ 29.686,83 pagos indevidamente após a negativa administrativa do sinistro.
Alega que, em decorrência de diversas patologias degenerativas e ortopédicas, foi declarada incapaz de forma definitiva e multiprofissional para o exercício de sua atividade laboral, conforme sentença proferida em ação previdenciária que lhe concedeu aposentadoria por invalidez.
A contestação apresentada pela ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para responder por questões relativas ao contrato de financiamento habitacional, atribuindo tal responsabilidade à Caixa Econômica Federal.
No mérito, alega que a doença que ensejou a invalidez da autora é preexistente à contratação do seguro e que houve omissão dolosa da segurada ao não declarar tal condição na proposta de adesão.
Argumenta, ainda, que a invalidez reconhecida é parcial, e não total e permanente, como exigido pela apólice para fins de cobertura securitária.
Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica para apuração da data do diagnóstico e do grau de incapacidade.
Durante a tramitação, houve declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, com redistribuição do feito à 4ª Vara Cível de Brasília.
A Caixa Econômica Federal foi excluída do polo passivo por ilegitimidade, permanecendo a Caixa Seguradora S/A como única ré. É o breve relatório.
DECIDO. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:27
Outras decisões
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18/06/2025 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2025 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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