TJDFT - 0713858-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713858-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:34
Outras decisões
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27/06/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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