TJDFT - 0706177-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de STARTO MARKETING & BRANDING LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706177-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STARTO MARKETING & BRANDING LTDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por STARTO MARKETING & BRANDING LTDA em face de BANCO C6 S.A. qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
O requerido postulou a dilação probatória consistente no depoimento do autor em audiência a ser designada para tal finalidade.
Contudo, a parte deixou de informar qual ponto específico pretende provar por meio do depoimento.
Como se observa, a questão versada é eminentemente de direito e os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes a um julgamento seguro.
Com tais razões, mostra-se desnecessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro-a.
Preliminarmente, aduz o requerido incompetência deste juízo, uma vez que o contrato estabelecido entre as partes contém cláusula de eleição de foro determinando que qualquer disputa decorrente de sua relação seria resolvida perante o Foro da Comarca de São Paulo.
Aduz ainda que não se aplica aos casos as normas consumeristas ao caso, tratando-se de relação empresarial.
O Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, ao definir consumidor, adotou a teoria finalista, segundo a qual consumidor é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
No mesmo sentimento, durante o julgamento do REsp 2.020.811 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Nancy Andrighi esclareceu que aplica a teoria finalista de maneira mitigada – ou aprofundada – na definição de consumidor, destacando que o conceito se estende também ao comprador que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de finalizar a cadeia produtiva), se encontra em uma situação de vulnerabilidade que pode gerar um desequilíbrio na relação econômica.
No caso, conforme contrato social de ID. 230276848 e CNPJ de ID. 230276858, a empresa autora, pessoa jurídica que atua na área de prestação de marketing digital, prestando serviços de web design, como desenho, criação e desenvolvimento de páginas de internet, sites, etc., firmou contrato com a requerida para aquisição de uma máquina de cartão.
A aquisição em princípio se destina a atender a uma necessidade da pessoa jurídica para o exercício de suas atividades comerciais, de sorte que integra indiretamente os bens que ela comercializa.
Portanto, por estar a relação entre as partes sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, é uníssona a jurisprudência, tanto do STJ quanto do TJDFT, que o consumidor pode propor a demanda no foro em que melhor facilitar a defesa de seus direitos, conforme exegese do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, eventual escolha de outra comarca no contrato celebrado entre as partes, não impede o exercício do direito do consumidor de escolher o foro de seu domicílio para firmar a competência, prevalecendo sua escolha sobre a cláusula de eleição de foro do contrato.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual destaco: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora à sentença que, reconhecendo a incompetência territorial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a competência territorial do Juízo de origem, ante a cláusula contratual de eleição de foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É admitida aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo o reconhecimento da condição de consumidora à pessoa jurídica quando demonstrada a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica quanto ao objeto do contrato, hipótese dos autos.
No mesmo sentido: Acórdão 1997741, 0717523-48.2024.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025; e Acórdão 1733846, 0710770-43.2022.8.07.0010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 04/08/2023.
Competência territorial.
Impor à autora, que tem domicílio local, o ônus de litigar em São Paulo viola o princípio da facilitação do acesso à justiça.
Inteligência do art. 63, § 3.º, do CPC, e dos critérios norteadores da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido: Acórdão 1315237, 0704249-68.2020.8.07.0005, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2021, publicado no DJe: 13/04/2021; e Acórdão 1995715, 0705489-34.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.
No caso, reconhecida a relação consumerista e sendo a autora sediada em Brasília (DF), configura-se que o Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF) é competente para o processo e julgamento, com fundamento no art. 101, I, do CDC, não obstante a cláusula de eleição de foro pactuada.
Outrossim, ante a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura e o imediato julgamento de mérito, o processo deve ser devolvido à origem para a regular formação da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, competente para o processo e julgamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ausência de recorrente vencido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, §1º, e 1.013, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1997741, 0717523-48.2024.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025; Acórdão 1733846, 0710770-43.2022.8.07.0010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 04/08/2023; e Acórdão 1315237, 0704249-68.2020.8.07.0005, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2021, publicado no DJe: 13/04/2021; Acórdão 1995715, 0705489-34.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025. (Acórdão 2005266, 0727616-15.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (destaquei) Ainda em sede preliminar, aduziu o requerido ausência de fato constitutivo do direito da parte autora, alegando que esta não produziu provas necessárias para sustentar sua narrativa.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito, uma vez que demanda a análise das alegações e provas acostadas aos autos.
Portanto, INDEFIRO as preliminares arguidas.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ademais, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
No caso, a relação existente entre as partes, bem como a aquisição da maquininha de cartão pela empresa autora, restaram incontroversos.
A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança realizada pelo requerido em face do autor, bem como se houve danos morais suportados por este em decorrência dos atos imputados ao réu.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, incumbia ao requerido comprovar a existência de previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, no sentido de demonstrar a possibilidade de cobrança de taxa mensal, com base no volume total de pagamentos processados pela empresa, o que, contudo, não ocorreu.
Pelos documentos de IDs. 230276853 e 235249073, verifica-se que a maquininha foi adquirida em 22.11.2021, contudo, mesmo com baixa movimentação do autor desde o momento da contratação, a primeira cobrança da referida taxa ocorreu em 06.08.2022, referente ao referido mês, sendo cobrados meses retroativos (02.2022 a 07.2022), posteriormente.
Consta ainda que a última movimentação da requerente na referida conta, ocorreu em 16.08.2022.
Portanto, não é possível afirmar que a empresa autora teve inequívoca ciência acerca dos valores que passaram a ser descontados em sua conta, utilizando-se do cheque especial concedido para aumentar significativamente a dívida existente.
No caso, a utilização do cheque especial à revelia da parte autora, provocou enorme prejuízo a esta, aumentando de forma exorbitante a dívida existente. É cediço que como consequência da autonomia das instituições financeiras na condução dos seus próprios negócios, é legítima a conduta de reduzir o limite de crédito disponibilizado a seus clientes, em relação à análise de perfil destes, sobretudo em função do dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss).
Isto porque, os contratos em geral regem-se pelos princípios da Boa-fé e da Probidade, ou seja, o dever de lealdade das partes no momento da formação e execução do contrato é imprescindível não só para sua validade, como para definir responsabilidades.
Em razão disso, a doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio benefício frente à outra parte, de modo elevar o valor a ser pago e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Consequentemente, não comprovada a existência de previsão contratual a autorizar a cobrança efetuada pelo requerido, forçoso reconhecer a procedência do pedido inicial com a declaração de inexistência da dívida.
Quanto ao dano moral, em se tratando de pessoa jurídica, a reparação por danos extrapatrimoniais somente é admitida nos casos em que há ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem ou boa reputação, conforme a Súmula 227 do STJ.
Na situação sub judice, com a abusividade das cobranças realizadas pela ré, a inscrição no SERASA mostrou-se indevida (ID 230276859), dando ensejo ao dever de reparar.
Afinal, inegável que a inscrição do nome de pessoa jurídica no cadastro negativo do SERASA abala o crédito, com repercussões negativas na sua imagem, ensejando o dever de indenizar.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à honra objetiva da parte autora, considero que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, que entendo razoável e proporcional à espécie, atendendo a um só tempo ao caráter punitivo e preventivo da condenação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora pelo réu, oriundo do contrato n.
CED11687498, indicado na negativação de ID. 230276859, pág. 1 e DETERMINAR que a parte ré suspenda todas as cobranças indevidas e promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome da empresa autora de todos os cadastros de proteção ao crédito que seja fundada no referido débito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por intermédio do sistema informatizado, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 1, segunda parte, do dispositivo da presente sentença.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CNPJ, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/06/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
27/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741430-42.2025.8.07.0001
Marina Mendonca Brandao Vilela
Daniel Alves Marques Junior
Advogado: Vitor Henrique Melo de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:31
Processo nº 0712180-43.2025.8.07.0007
Rozilma Felix da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 20:06
Processo nº 0712888-93.2025.8.07.0007
Rosimeire Galheno Teixeira
Rosimeire Galheno Teixeira
Advogado: Clarissa Galheno de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:27
Processo nº 0700588-96.2025.8.07.0008
Andreilton Cardoso Silva
Open Motors LTDA
Advogado: Marcos Fellipe Albrecht Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 19:29
Processo nº 0753941-27.2025.8.07.0016
Sarah de Oliveira Nascimento Medeiros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jakliny Tayna Magalhaes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 20:48