TJDFT - 0731121-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 20:25
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:52
Denegada a Segurança a THIAGO CASTRO LIMA - CPF: *29.***.*67-11 (IMPETRANTE)
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731121-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO CASTRO LIMA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
A liminar deve ser indeferida, por ausência de relevância no fundamento.
De acordo com o Código de Trânsito, antes de ter acesso à carteira nacional de habilitação, o candidato será submetido a período de prova, com durante de 1 ano, quando terá permissão para dirigir.
De acordo com o § 3º do artigo 148 do CNT, a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, DESDE que não tenha cometido no período nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima.
Neste caso, o candidato deverá reiniciar todo o processo de habilitação.
No caso, o impetrante reconhece que no referido período de prova incorreu em infração de trânsito, que impede a emissão da CNH.
A notificação de autuação evidencia a gravidade da infração de trânsito, bem como o período em que foi praticada.
Assim, se o impetrante, durante o período da permissão para dirigir, incorreu em infração de natureza grave, não há direito líquido e certo à CNH definitiva.
O direito à CNH definitiva pressupõe ausência de infração grave ou gravíssima no período de 1 ano.
Como bem ressaltado em decisão proferida pela autoridade coatora, não houve penalidade de cassação da CNH.
No caso, o impetrante apenas não cumpriu requisito para obtenção da CNH, pois incorreu em infração grave ou gravíssima no período de prova.
Não teria sentido lógico jurídico emitir a CNH e, no caso de rejeição do recurso, cassar a CNH.
A existência de infração, por si só, é suficiente para impedir a emissão da CNH.
No caso, ou o impetrante aguarda o recurso administrativo para requerer a CNH, se a multa for cancelada ou reinicia o processo de habilitação, como novo período de prova de 1 ano.
Portanto, o eventual recurso ou impugnação administrativa da infração, nesta situação, não confere o direito à CNH.
A CNH depende da ausência de infração grave ou gravíssima ou cancelamento desta, por recurso.
Como tais pressupostos inexistem, não há ilegalidade na decisão da autoridade coatora e, como consequência, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DETRAN-DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/06/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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