TJDFT - 0713952-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:53
Outras decisões
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29/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/08/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713952-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYS CASSIA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID. 241050476 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:05
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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