TJDFT - 0703767-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703767-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PORTUGUEZ DA CUNHA REQUERIDO: DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, a ausência do documento mencionado na decisão precedente (comprovante de efetivo desembolso de valores), e ainda não localizado pelo autor, conforme informado na petição retro, não impede o recebimento da petição inicial, mesmo porque poderá ser apresentado na fase de especificação de provas.
Contudo, antes de receber a emenda à inicial, incumbe ao demandante retificar dois pontos em sua peça exordial: a) corrigir o pedido formulado na alínea "2" (decretar a "desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, com a inclusão dos sócios em seu polo passivo" - grifo aditado), considerando que, aparentemente, a pretensão do autor não atinge outros sócios, além do administrador da pessoa jurídica.
Portanto, deverá o autor direcionar o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas contra o sócio administrador que poderá ser atingido (WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ); b) corrigir o tópico referente à qualificação dos réus na inicial, considerando que o Sr.
WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ não foi arrolado como parte ré, mas tão somente como representante legal da pessoa jurídica demandada, o que deve ser corrigido, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
No mais, deverá a parte autora anexar os atos constitutivos e eventuais alterações contratuais da pessoa jurídica cuja desconsideração da personalidade jurídica se requer.
A emenda deverá ser apresentada em forma nova petição inicial íntegra.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:54
Outras decisões
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12/08/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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26/07/2025 11:24
Outras decisões
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18/07/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703767-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PORTUGUEZ DA CUNHA REQUERIDO: DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia e reparação de danos morais com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, sob o argumento de que houve o encerramento irregular de suas atividades empresariais.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) formular pedido expresso de rescisão contratual, no tópico referente aos pedidos; b) apresentar os atos constitutivos e eventuais alterações contratuais da pessoa jurídica demandada, além de excluir o pedido genérico de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo da petição inicial OU, caso persista o interesse do autor no referido pleito, deverá incluí-lo no tópico referente aos pedidos, a fim de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
De qualquer sorte, caso o autor opte por excluir o pedido, poderá, na fase de cumprimento de eventual sentença de procedência, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, caso preenchidos os requisitos legais. c) esclarecer a transferência bancária realizada por terceira pessoa (ID 227044261), a qual não integra o polo passivo da lide.
Se for o caso, deverá o autor apresentar comprovante de pagamento do valor por ele desembolsado em favor da parte ré OU, caso o pagamento tenha sido feito por terceira pessoa, ela deverá ser incluída no polo ativo da lide, considerando que é vedado ao autor pleitear direito alheio em nome próprio.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Outras decisões
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23/06/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:02
Outras decisões
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14/04/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:53
Outras decisões
-
25/02/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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