TJDFT - 0747503-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747503-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O pedido de dispensa do pagamento da multa por litigância de má-fé já foi anteriormente indeferido por este Juízo na decisão ID 236475882.
Indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas do processo anterior.
O pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis configura impropriedade técnica.
Isto porque o legislador, por meio do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estabeleceu expressamente que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Cuida-se de benefício já concedido ex lege, tornando imprópria qualquer postulação da parte nesse sentido, uma vez que inexiste qualquer discricionariedade ao magistrado.
A Lei nº 9.099/95 previu consequência específica para a inércia da parte autora que, regularmente intimada, não comparece à audiência de conciliação.
A conduta, doutrinariamente classificada como desidiosa, enseja a extinção do processo e a condenação em custas processuais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
A isenção quanto à condenação em custas pelo comportamento desidioso, segundo norma específica, só ocorre se houver justificativa e, ainda, se esta for acolhida pelo Juízo.
Não é o caso dos autos.
Proposta nova ação, exige-se que a parte autora arque com as custas, neste caso, sancionadoras, do processo inicial. É o que se deflui do art. 486, § 2º, do CPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Portanto, além de não caber pedido de gratuidade de Justiça no 1º grau, o pedido não teria o condão de afastar sanção processual específica., visto que tal requerimento deverá ser formulado no bojo daqueles autos.
Intime-se a claro para ciência do crédito referente à condenação em litigância de má-fé, a ser consolidado com o trânsito em julgado.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
13/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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01/06/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/05/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 00:41
Indeferido o pedido de ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA - CPF: *59.***.*25-53 (AUTOR)
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20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 22:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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