TJDFT - 0724912-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724912-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JOAO VITOR DE CESARO MOURA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de JOÃO VITOR DE CESARO MOURA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 240023200), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:15
Outras decisões
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14/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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