TJDFT - 0725647-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725647-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RENAN DOS SANTOS TEIXEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição e omissão a sentença de ID 239159917, que, diante da ausência de pressuposto processual, extinguiu o feito sem exame meritório, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 239939641).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a reversão da sentença, à luz do seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, pois, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 239159917.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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