TJDFT - 0725754-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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01/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de MARCELO LUIS SANTOS RAYE DE AGUIAR - CPF: *66.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725754-57.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCELO LUIS SANTOS RAYE DE AGUIAR AGRAVADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO MARCELO LUIS SANTOS RAYE DE AGUIAR interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 237979191, autos originários) proferida no cumprimento de sentença proposto contra ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que indeferiu a gratuidade de justiça que pleiteia.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No recurso em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, a fim de evitar eventual a extinção do processo, caso não recolhidas as custas, sem reexame, pelo Tribunal, se o agravante-exequente tem direito ou não à gratuidade de justiça, objeto da controvérsia.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo.
Ao agravado-réu para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
P.
I.
Brasília - DF, 27 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/06/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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