TJDFT - 0705841-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705841-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO LUCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado em que se apura crimes de difamação, injúria e ameaça (arts. 139, 140 e 147, todos dos CPB), cuja ação penal é privada e pública condicionada à representação, respectivamente.
Retifique-se a autuação.
Transcorreu o prazo previsto no art. 75, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem ajuizamento da queixa-crime e representação, perante este Juizado, pelo interessado.
Assim, em relação aos crimes cuja ação penal é privada, o Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade pela decadência.
Quanto ao delito do art. 147 do CP, oficiou pelo arquivamento do feito, com fulcro no art. 395, III, do CPP .
Decido.
Em face do decurso do prazo decadencial, sem que a vítima representasse contra o autor do fato, em relação aos delitos previstos nos arts. 139 e 140, ambos do CPB, declaro extinta a punibilidade do autor do fato com fulcro no art. 107, inciso IV, ambos do CP, bem como determino o seu arquivamento com base no art. 395, II, do CPP.
No que tange ao crime de ameaça (art. 147, CPB) , determino o arquivamento com base no art. 395, III, do CPP.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 14:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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