TJDFT - 0719417-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE QUEIROZ em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ARISTON BATISTA DA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ADELIA ALVES BARRETO ROCHA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ARISTON BATISTA DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ADELIA ALVES BARRETO ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:53
Conhecido o recurso de ARISTON BATISTA DA ROCHA - CPF: *71.***.*80-04 (AGRAVANTE) e provido
-
15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719417-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ADELIA ALVES BARRETO ROCHA, ARISTON BATISTA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: QUEILA BARRETO ROCHA AGRAVADO: FABIANO PEREIRA DE QUEIROZ D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ADÉLIA ALVES BARRETO e ARISTON BATISTA DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, nos autos do processo nº 0704113-50.2025.8.07.0020, que determinou a suspensão do inventário da falecida Clausia Barreto Rocha, até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável pós-morte proposta pelo agravado Fabiano Pereira de Queiroz.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão desta Relatoria no ID 72061711.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os agravantes MARIA ADÉLIA ALVES BARRETO e ARISTON BATISTA DA ROCHA não recolheram o preparo, tendo em vista que pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 71901830, págs. 8 e 9).
Informaram que, na instância de origem, o ilustre Juízo a quo ainda não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado após o pedido de abertura de inventário.
Assim, requerem “A concessão do benefício da gratuidade de justiça, para fins de isenção do pagamento das custas do agravo de instrumento ora interposto ou, subsidiariamente, o processamento do presente recurso sem o recolhimento das custas, até que sobrevenha decisão acerca do pedido de gratuidade no juízo de origem”.
Destaca-se, ainda, que o recurso não versa acerca da gratuidade, mas da suspensão do inventário da falecida Clausia Barreto Rocha, até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável pós-morte proposta pelo agravado Fabiano Pereira de Queiroz.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Assim, faculto aos agravantes comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, devendo carrear aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, contracheque ou comprovante de renda dos últimos três meses, assim como os extratos bancários e faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos três meses e, se o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família).
Determino, portanto, a intimação dos agravantes, facultando-lhes a possibilidade de comprovar a real necessidade da gratuidade de justiça ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ARISTON BATISTA DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ADELIA ALVES BARRETO ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705591-96.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aleriano Roberto Naves
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 11:30
Processo nº 0706223-83.2024.8.07.0011
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:02
Processo nº 0723809-35.2025.8.07.0000
Valdenice Jose Coutinho Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 08:33
Processo nº 0722630-66.2025.8.07.0000
Luciano Osvaldo da Silva Rocha
Comercial Estrela do Sul LTDA - ME
Advogado: Veronica Chaves Vieira da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:11
Processo nº 0705114-79.2025.8.07.0017
Condominio Qs 21 Conj. 01 Lt 01 Riacho F...
Renato Rodrigues Feitosa Miranda
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 21:59