TJDFT - 0711180-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ANÁLISE CONJUNTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que sua renda bruta ultrapassa o limite de cinco salários-mínimos estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da DPDF.
O agravante sustenta que, embora tenha rendimento bruto elevado, sua renda líquida está significativamente comprometida por descontos automáticos decorrentes de endividamento, o que configuraria hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante, à luz dos critérios objetivos e subjetivos aplicáveis à aferição da hipossuficiência financeira, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TJDFT, alinhada à orientação do STJ, admite a conjugação de critérios objetivos (renda familiar) e subjetivos (endividamento, gastos mensais, exclusividade de renda, entre outros) para análise do pedido de gratuidade de justiça. 4.
A Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do DF recomenda a adoção de critérios combinados, permitindo a concessão do benefício mesmo a quem aufira renda bruta superior ao teto, desde que demonstrada a hipossuficiência diante de circunstâncias pessoais relevantes. 5.
A análise dos autos revela que o agravante aufere renda líquida de R$ 7.966,52 em razão de empréstimos descontados em seu contracheque (ID 70094945), sendo que ele ainda comprova descontos de outras dívidas em sua conta corrente. 6.
Não há nos autos indícios de patrimônio incompatível, sinais exteriores de riqueza ou outras circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica da parte autora.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20.3.2024, DJE 29.4.2024. -
30/06/2025 08:29
Conhecido o recurso de EDUARDO VIANA BARBOSA - CPF: *98.***.*18-15 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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