TJDFT - 0702876-29.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIENE AUXILIADORA SALERNO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCIENE AUXILIADORA SALERNO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, que em 13/02/2025, protocolou requerimento junto à instituição ré, solicitando o cancelamento da autorização de débitos em sua conta bancária, referente ao contrato de nº 2024506512, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Em resposta, o banco negou a solicitação considerando as cláusulas originalmente pactuadas.
Aduz que os descontos em sua conta bancária comprometem sua subsistência.
Mencionou julgados que reconheceram o direito à revogação da autorização.
Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, por tempo indeterminado, bem como o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do pedido de cancelamento da autorização, sob pena de multa; tudo com fundamento na Resolução do BACEN nº 4.790/20 e no Tema n. 1085 do STJ.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência.
Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão interlocutória de ID 228149897, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o indeferimento do pedido de liminar feito em sede de agravo de instrumento interposto pela autora (ID 229924984).
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 231427614.
Em preliminar, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o contrato não padece de vícios e que o autor concedeu a autorização para descontos voluntariamente, acrescentando tratar-se de opção mais vantajosa para o mutuário.
Asseverou que a citada Resolução, em seu art. 9º, condiciona a revogação da autorização de descontos ao não reconhecimento por parte do contratante, de autorização prévia expressa no contrato.
Mencionou tese do STJ que considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Refutou o pedido de restituição de valores e, ao fim, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
Réplica, ID 233679633.
Intimadas em dilação probatória, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
Quanto ao valor da causa, este merece correção.
Verifica-se que o propósito da parte autora com o ajuizamento da ação de obrigação de fazer é compelir o réu a suspender os descontos em conta corrente.
Nesse sentido, o pleito se restringe ao modo de cumprimento da sua obrigação, não havendo proveito econômico aferível.
Logo, deve-se proceder, com base no art. 292, § 3º, do CPC, à sua correção de ofício.
Assim, na forma do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor do contrato é de R$ 231.240,16 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos - ID 211423162).
Desta forma, este é o valor a ser atribuído à causa.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça expresso no enunciado n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Insurgiu-se a autora contra os descontos automáticos em conta corrente para o pagamento do empréstimo contratado, argumentando que a conduta da ré é abusiva e vai contra as práticas de crédito responsável, porquanto houve o pedido de revogação conforme lhe faculta a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, contudo, seu requerimento foi negado.
Na hipótese, consta dos autos detalhamento do empréstimo contratado pela autora com a instituição financeira ré (ID 228056118), bem como a solicitação de cancelamento dos descontos, via SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, em 13/02/2025 (ID 228056119) e reposta do requerido (ID 228056120).
Sobre o cancelamento da autorização dos débitos, a Resolução n. 4.790/20, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Da regulamentação transcrita verifica-se a possibilidade de cancelamento dos débitos automáticos mediante manifestação do titular.
Contudo, há necessidade de interpretação da sobredita resolução, de acordo com a boa-fé objetiva e a liberdade de contratar.
Assim, a interpretação a ser conferida é que a revogação somente pode ser requerida caso o titular da conta não reconheça a existência da autorização prévia dada para o desconto ou mesmo quando verificada abusividade da cláusula, colocando o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor dos serviços.
Nesse sentido o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3.
A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA (Acórdão 1806888, 07327244120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não tratou da questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente, tampouco definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais, justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento.
Questão esta, inclusive, ratificada pelo acórdão proferido pelo relator do agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 229924985) Destarte, não se mostra viável a revogação da autorização para desconto, pois o autor reconhece a existência da autorização prévia dada para o desconto.
Dessa forma, a revogação neste momento caracterizaria ofensa ao princípio da proibição de comportamento contraditório.
Ademais, o cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.
Para mais, constatada a inexistência de qualquer vício de consentimento, não é dado ao autor a revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, devido a força vinculante do pacto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar em abusividade da referida disposição ou da conduta da instituição financeira, visto que os descontos são decorrentes do exercício da liberdade de contratar.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador FABRÍCIO BEZERRA - Relator do agravo de instrumento nº 0710285-68.2025.8.07.0000 - 7ª Turma Cível. -
30/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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