TJDFT - 0725724-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 30ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 28/08/25 a 04/09/25) Ata da 30ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 28/08/25 a 04/09/25), realizada no dia 28 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039132-19.2015.8.07.0018 0702592-90.2017.8.07.0007 0733782-05.2021.8.07.0016 0704211-11.2020.8.07.0020 0712089-22.2022.8.07.0018 0752602-04.2023.8.07.0016 0706048-72.2022.8.07.0007 0713566-97.2023.8.07.0001 0714778-25.2024.8.07.0000 0736790-64.2023.8.07.0001 0702504-27.2023.8.07.0012 0711911-66.2023.8.07.0009 0721741-49.2024.8.07.0000 0718129-77.2023.8.07.0020 0706149-41.2024.8.07.0007 0701233-61.2024.8.07.0007 0709777-39.2023.8.07.0018 0710583-74.2023.8.07.0018 0717692-93.2023.8.07.0001 0729198-35.2024.8.07.0000 0701888-51.2020.8.07.0014 0701275-13.2024.8.07.0007 0726020-80.2021.8.07.0001 0737981-16.2024.8.07.0000 0703085-29.2024.8.07.0005 0703399-12.2023.8.07.0004 0711820-63.2024.8.07.0001 0747549-56.2024.8.07.0000 0766597-21.2022.8.07.0016 0750652-71.2024.8.07.0000 0708727-93.2018.8.07.0004 0752591-86.2024.8.07.0000 0753672-70.2024.8.07.0000 0710226-54.2024.8.07.0020 0739296-76.2024.8.07.0001 0714235-47.2023.8.07.0003 0708553-65.2024.8.07.0007 0701184-07.2025.8.07.0000 0701761-82.2025.8.07.0000 0730982-96.2024.8.07.0016 0709354-78.2024.8.07.0007 0702336-90.2025.8.07.0000 0731663-14.2024.8.07.0001 0702932-74.2025.8.07.0000 0702995-02.2025.8.07.0000 0716278-72.2024.8.07.0018 0724803-93.2021.8.07.0003 0705190-57.2025.8.07.0000 0705437-38.2025.8.07.0000 0707819-45.2023.8.07.0009 0730388-30.2024.8.07.0001 0704173-55.2022.8.07.0011 0706156-20.2025.8.07.0000 0707700-43.2025.8.07.0000 0707810-42.2025.8.07.0000 0732898-10.2024.8.07.0003 0775203-04.2023.8.07.0016 0717265-81.2023.8.07.0006 0702296-47.2021.8.07.0001 0710852-15.2024.8.07.0007 0701613-81.2024.8.07.0008 0703614-18.2024.8.07.0015 0754613-17.2024.8.07.0001 0710530-53.2024.8.07.0020 0751229-80.2023.8.07.0001 0022333-11.1999.8.07.0001 0706229-48.2023.8.07.0004 0717155-57.2024.8.07.0003 0704691-36.2022.8.07.0014 0713172-25.2025.8.07.0000 0705811-64.2024.8.07.0008 0700858-26.2025.8.07.0007 0739982-68.2024.8.07.0001 0700939-64.2024.8.07.0021 0715873-56.2025.8.07.0000 0703270-37.2024.8.07.0015 0710188-87.2024.8.07.0005 0717025-42.2025.8.07.0000 0717237-63.2025.8.07.0000 0736578-09.2024.8.07.0001 0719496-31.2025.8.07.0000 0720430-86.2025.8.07.0000 0008176-95.2011.8.07.0006 0721768-95.2025.8.07.0000 0712792-96.2025.8.07.0001 0720679-44.2019.8.07.0001 0723592-23.2024.8.07.0001 0722592-54.2025.8.07.0000 0721954-98.2024.8.07.0018 0722965-85.2025.8.07.0000 0711079-48.2023.8.07.0004 0723414-43.2025.8.07.0000 0723576-38.2025.8.07.0000 0700653-29.2023.8.07.0019 0724347-16.2025.8.07.0000 0750199-73.2024.8.07.0001 0702532-79.2024.8.07.0005 0715249-14.2024.8.07.0009 0725724-22.2025.8.07.0000 0725786-62.2025.8.07.0000 0727172-55.2024.8.07.0003 0726333-05.2025.8.07.0000 0715580-83.2025.8.07.0001 0717406-57.2024.8.07.0009 0727940-53.2025.8.07.0000 0701742-22.2025.8.07.0018 0737274-45.2024.8.07.0001 0704692-55.2025.8.07.0001 0707083-46.2022.8.07.0014 0709596-21.2025.8.07.0001 0704533-44.2023.8.07.0014 0712626-11.2023.8.07.0009 0705017-61.2024.8.07.0002 0701850-54.2025.8.07.0017 0707842-45.2024.8.07.0012 0715119-67.2023.8.07.0006 0707035-54.2021.8.07.0004 0716275-19.2021.8.07.0020 0718627-46.2022.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0727357-05.2024.8.07.0000 0747517-51.2024.8.07.0000 0707321-05.2025.8.07.0000 ADIADOS 0708206-19.2025.8.07.0000 0726315-94.2024.8.07.0007 0736678-61.2024.8.07.0001 0727005-44.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725727-08.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Setembro de 2025 às 15:42:31 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Distrito Federal pretende obter a reforma da decisão do MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, declarando a inexistência de título judicial definitivo em desfavor da parte agravada, ante a pendência de julgamento do recurso especial contra o acórdão proferido no AI 0739235-92.2022.8.07.0000, extinguiu o cumprimento de sentença instaurado pelo agravante e o condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, em relação ao cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, determinou a expedição de ofício à Coordenadoria de Precatórios para ressalvar o percentual de quinze por cento (15%), a título de honorários contratuais, nos precatórios em tramite.
Em suas razões, o Distrito Federal sustenta que a instauração do cumprimento definitivo de sentença decorreu de erro judiciário, por força da certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 0739235-92.2022.8.07.0000, que, posteriormente, veio a ser tornada sem efeito.
Alega que, nesse caso, não se pode cogitar de sua condenação ao pagamento de honorários à contraparte.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Encontra-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, prosseguindo o processo de origem, o agravante será compelido ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor na decisão agravada.
Além disso, os argumentos expendidos pela parte agravante são relevantes e consistentes e podem, no ensejo do julgamento colegiado do recurso, culminar na reforma da decisão recorrida.
Com efeito, em princípio, revela-se obstado impor o pagamento de honorários sucumbenciais por conduta que, do seu turno, decorreu preponderantemente de erro judicial.
O precedente citado pelo agravante parece se amoldar perfeitamente ao caso sub judice (Veja-se o teor do acórdão nº 1770778, deste egrégio Tribunal).
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo para sustar a cobrança dos honorários fixados em desfavor do recorrente na decisão interlocutória agravada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:22
Deferido o pedido de #Não preenchido#
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27/06/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/06/2025 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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