TJDFT - 0704443-80.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704443-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE DE LIMA BARROS REU: RICARDO ALVES MESQUITA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra, na íntegra, a decisão precedente (id. 237870752), especialmente os itens 22 a 25 da referida decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704443-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE DE LIMA BARROS REU: RICARDO ALVES MESQUITA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Darlene de Lima Barros (“Autora”) em desfavor de Ricardo Alves Mesquita (“Primeiro Réu”) e Hospital das Plásticas Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) contratou o primeiro réu para realizar cirurgia de mastopexia com finalidade terapêutica, visando aliviar dores causadas por problemas na coluna; (ii) firmou contrato no valor de R$ 13.700,00, sendo R$ 8.000,00 de honorários médicos e R$ 5.700,00 de custos hospitalares; (iii) após a cirurgia, realizada em 26.08.2022, sofreu graves complicações pós-operatórias, como supuração, mamas abertas, dores intensas e necessidade de curativos; (iv) houve negligência no acompanhamento pós-operatório e descaso dos réus; (v) passou por nova cirurgia, em 23.07.2024, em consultório, e os defeitos não foram corrigidos; (vi) continua com sequelas estéticas, flacidez extrema, cicatrizes aparentes, assimetrias nas mamas e bico do peito descentralizado; (vii) sofreu violação à imagem por divulgação de fotos íntimas sem autorização; (viii) gastou valores expressivos com curativos, suplementos, medicamentos e tratamentos complementares; (ix) enfrenta traumas psicológicos e danos emocionais graves. 3.
Relata que: (i) desde o início recusou o uso de prótese, mas o primeiro réu insistiu em venda casada de prótese mamária; (ii) a assistente do primeiro réu não possuía a qualificação exigida, em afronta às normas do Conselho Federal de Medicina; (iii) as justificativas dos réus pelo resultado foram infundadas, como glicemia descompensada e flacidez; (iv) o procedimento foi realizado sem informações adequadas sobre riscos; (v) houve publicidade enganosa e práticas abusivas, como cobrança de itens obrigatórios, não informados no contrato. 4.
Sustenta que: (i) houve erro médico, inadimplemento contratual e violação ao dever de informação; (ii) a responsabilidade civil do profissional é objetiva nas cirurgias estéticas, com obrigação de resultado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) está caracterizada a responsabilidade solidária do hospital pelos danos decorrentes da atuação de equipe não qualificada e negligência pós-operatória; (iv) sofreu danos materiais, morais e estéticos; (v) é lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos; (vi) faz jus ao custeio de tratamento psicológico e estético reparador. 5.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) Que Vossa Excelência se digne a concessão da medida liminar amparando a vítima em suas necessidades psicológicas em virtude do dano; (id. 230212946). 6.
Deu-se à causa o valor de R$ 90.000,00. 7.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 8.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 10.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 14.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 15.
Com efeito, a despeito das alegações iniciais, não há, por ora, nenhum indício de defeito na prestação do serviço, o que deverá ser demonstrado ao longo da instrução, mediante perícia, sem prejuízo de outras provas. 16.
Importante sublinhar que, mesmo em cirurgias puramente estéticas, admite-se a exclusão da responsabilidade do prestador se demonstrada alguma causa excludente, razão pela qual não se afigura possível a concessão da tutela provisória neste momento processual. 17.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA.
RESULTADO DESARMONIOSO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DISSÍDIO CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado.
Precedentes. 2.
Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3.
Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4.
Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5.
No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3.
O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2.
Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.) 18.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 20.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 21.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Emenda da Inicial 22.
Constam da petição inicial diversos julgados e enunciados de súmula para fundamentar a pretensão autoral, entre os quais podem ser citados os seguintes: (i) TJDFT – Agravo de Instrumento n.º 0702835-73.2023; (ii) TJDFT – Processo n.º 0714569-92.2024; (iii) STJ – REsp 1.845.203/SP; (iii) STJ - REsp n.º 1.702.923/SC; (iv) STJ - Súmula n.º 609. 23.
Não obstante, ao consultar os referidos julgados e enunciados, nota-se que não possuem nenhuma relação com o caso dos autos: (i) o Agravo de Instrumento n.º 0702835-73.2023, aparentemente, não existe; (ii) o Processo n.º 0714569-92.2024, de igual modo, também não existe; (iii) o REsp 1.845.203/SP, distribuído à eminente ministra Assusete Magalhães, foi interposto contra decisão colegiada atinente a embargos à execução fiscal e ICMS; (iii) o REsp n.º 1.702.923/PR, distribuído ao eminente ministro Marco Aurélio Bellizze, tem como objeto a tempestividade de contestação apresentada na vigência do revogado Código de Processo Civil; (iv) o enunciado n.º 609 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui redação diversa da informada na inicial. 24.
Posto isso, esclareça a autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se os julgados citados na petição inicial realmente existem na forma como foram aduzidos, sob pena de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil. 25.
Sem prejuízo de eventuais sanções cabíveis, caso a petição inicial tenha sido redigida com o auxílio de algum modelo de inteligência artificial generativa – ChatGPT, Claude, Gemini, DeepSeek, entre outros; deverá a autora juntar nova petição inicial, na íntegra, devidamente revisada, em respeito ao art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 26.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:37
Declarada incompetência
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28/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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