TJDFT - 0705932-79.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705932-79.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a penhora do valor de R$ 25.240,16, nas contas da executada.
A executada impugna a penhora SISBAJUD realizada, sob alegação de que 20 mil reais é de titularidade de terceiro e que a parcela remanescente é indispensável à continuidade da empresa - id 243977748.
Em resposta, a credora pede a manutenção da constrição realizada - id 247090541. É o relatório.
Decido.
Conquanto apresentada sob a denominação de 'exceção de pré-executividade', recebo a petição de Id 243977748 como impugnação à penhora realizada.
Passo a sua análise.
Assiste parcial razão ao executado.
Explico.
Com efeito, a parte executada comprovou através do contrato de consignação assinado por terceiro em ID 243977749, do contrato de venda do objeto em ID 243977750 e do extrato da entrada em ID 243977751, que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bloqueada é de titularidade de pessoa alheia à presente execução, e, portanto, impenhorável.
Por outro lado, a executada não comprovou que seu faturamento circunscreve-se ao montante alcançado parcialmente pela constrição, afetando a continuidade do empreendimento e a satisfação das obrigações correspondentes.
Outrossim, não juntou os extratos das contas para que se permitisse verificar possível comprometimento da atividade empresarial.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão: 1.
Expeça-se alvará de levamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e eventuais atualizações em favor da EXECUTADA; e 2.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente e eventuais atualizações em favor da CREDORA. 3.
Em seguida, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados, e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:55
Deferido em parte o pedido de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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26/08/2025 14:55
Outras decisões
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22/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705932-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:49
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:20
Declarada incompetência
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06/02/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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