TJDFT - 0727296-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CANIZO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727296-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES MACHADO, ZILMAR PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por FÁBIO PIRES MACHADO e ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em face de FÁBIO DO VALLE VALGAS DA SILVA e RODRIGO DA SILVA CANIZO, partes qualificadas nos autos.
Vieram aos autos as partes, para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 239920061), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa.
Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu na fase de cumprimento de sentença e, portanto, em momento posterior Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727296-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES MACHADO, ZILMAR PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO DESPACHO A fim de viabilizar a análise da avença coligida em ID 239920061, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o ato procuratório em que foram outorgados, aos advogados que subscrevem a avença, poderes para a realização de acordo, conforme estabelecido no art. 105 do Código de Ritos, haja vista que o referenciado poder não constou na procuração de ID 237271632.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:23
Outras decisões
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27/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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