TJDFT - 0737659-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737659-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL IRREGULAR.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há empecilho à constrição dos direitos possessórios sobre bem imóvel, conquanto irregular, se este detém expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 2.
O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
Todavia, não restando cumprido o requisito necessário à compreensão de que o objeto da constrição é bem de família, a impedir a penhora e garantir a preservação dos direitos aquisitivos da posse em favor da agravante, não há falar em nulidade da medida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1300355, 07220649320208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, pois a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Precedentes. 2.
A negociação de direitos possessórios de imóveis em áreas irregulares é uma realidade recorrente nesta Capital, e por possuir expressão econômica estão sujeitos à alienação, não sendo razoável inviabilizar a satisfação do crédito do Exequente impedindo atos de constrição sobre estes. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1297630, 07075573020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, defiro o pedido para penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no Condomínio Rural Solar da Serra, Quadra 02, Lote 22, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.680-350 Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Expeça-se mandado de avaliação do bem.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 08:47:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737659-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:10:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737659-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento do débito pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:59:11.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:32
Outras decisões
-
24/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:59
Decretada a revelia
-
05/12/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:54
Outras decisões
-
02/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 14:05
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
25/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:00
Outras decisões
-
23/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768832-53.2025.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Antonio Carlos Pereira dos Anjos
Advogado: Anisio Pereira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 17:16
Processo nº 0749818-65.2024.8.07.0001
Exata Suprimentos Medicos LTDA
Substractum Farmacia de Manipulacao LTDA...
Advogado: Andrea Mara Garoni Sucupira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 14:07
Processo nº 0718088-05.2025.8.07.0000
Renata Cristina Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 18:30
Processo nº 0713029-15.2025.8.07.0007
Elionai Alves de Santana
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 11:43
Processo nº 0713029-15.2025.8.07.0007
Elionai Alves de Santana
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 19:58