TJDFT - 0718023-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718023-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA REU: ALMEIDA & LACERDA - ASSESSORIA, CONSULTORIA ECONOMICA E FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA promoveu ação pelo procedimento comum contra ALMEIDA & LACERDA – ASSESSORIA, CONSULTORIA ECONÔMICA E FINANCEIRA LTDA., alegando, em síntese, que: i) a ré promoveu uma ação de execução contra a DISBRAVE, cuja petição inicial foi indeferida; ii) inconformada, a ré interpôs apelação contra a sentença e o autor foi contratado para patrocinar os interesses da DISBRAVE, tendo apresentado contrarrazões; e iii) o TJDFT negou provimento à apelação, mas deixou de fixar honorários recursais de sucumbência, revelando-se a omissão, a qual não teria sido sanada por ocasião do julgamento de embargos de declaração.
Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre 10% e 20% do valor da causa originária.
A petição inicial foi indeferida, mas a sentença foi reformada mediante julgamento de embargos de declaração, determinando-se o prosseguimento do processo (id 234936825).
Citada, a ré apresentou contestação, sustentado, preliminarmente, o óbice da coisa julgada.
No mérito, afirmou que, se for o caso, os honorários devem ser fixados por equidade, pois a causa originária não apresentou complexidade e o respectivo valor era muito elevado (id 240149613).
O autor rebateu os argumentos da contestação e ratificou a tese da petição inicial (id 243021363). É o relatório.
Decido.
A preliminar de coisa julgada deve ser acolhida.
Não há dúvida sobe a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma quando houver omissão na decisão que deveria tê-los fixado, conforme se depreende da regra do art. 85, § 18 do Código de Processo Civil: “§ 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança” (grifou-se).
Contudo, também não há dúvida de que o direito do advogado aos honorários sucumbenciais somente pode ser pleiteado em ação autônoma no caso de omissão do órgão julgador ao proferir a decisão na causa originária, o que não ocorreu no caso dos autos.
O acórdão que negou provimento à apelação no outro processo registrou o seguinte: “Descabida a fixação de honorários recusais, porquanto não fixados anteriormente na instância de origem”. (id 231939979 – p. 10).
A DISBRAVE opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários recursais sucumbenciais em favor dos seus advogados (id 231939980) e o TJDF, ao julgar o recurso, indeferiu expressamente tal pretensão, nos seguintes termos: “(...) Com base nesse entendimento, a fixação de honorários recursais somente seria possível caso presentes, simultaneamente, as seguintes condições: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso, como a apelante não fora anteriormente condenada ao pagamento de verbas honorários advocatícios na instância originária, fica prejudicada a fixação de honorários recursais.
Feito esse esclarecimento e demonstrada a ausência de omissão a justificar a oposição do recurso integrativo, de rigor o não provimento do recurso” (id 231939981, p. 8).
Portanto, tendo havido pronunciamento expresso sobre a inexistência do direito à percepção de honorários sucumbenciais pelo êxito na tese apresentada em contrarrazões, não há que se falar em omissão.
Evidentemente, não se confunde omissão com improcedência ou desprovimento.
Ressalte-se que foi interposto recurso especial contra o acórdão do TJDF visando ao arbitramento dos honorários advocatícios (id 231939983), mas não foi conhecido por falta de prequestionamento (id 231939988).
Dessa forma, como já há decisão transitada em julgado afirmando a inexistência de direito do autor aos honorários pretendidos, está presente o óbice da coisa julgada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Levando em conta o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor mínimo pretendido (R$ 185.000,00, correspondentes a 10% sobre os R$ 1.850.000,00 da causa originária), ou seja, R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
Esse valor será atualizado pelo IPCA desde a data da propositura da ação originária (03/01/2022).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 08:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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10/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718023-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA REU: ALMEIDA & LACERDA - ASSESSORIA, CONSULTORIA ECONOMICA E FINANCEIRA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 240149613 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:45:48.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
23/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALMEIDA & LACERDA - ASSESSORIA, CONSULTORIA ECONOMICA E FINANCEIRA LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Declarada incompetência
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11/04/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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