TJDFT - 0727370-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:15
Homologada a Transação
-
23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:48
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINEZ PINTO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727370-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO MARTINEZ PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Informe o executado a atual localização do veículo objeto destes autos – Marca/Modelo Hyundai HB20S Copa do Mundo 2022 1.;0 12v, MT54P com AG, Cor: Prata, Placa SGU 2H38, Ano: 2022/2023, Chassi 9BHCP41AAPP390943, Renavam *13.***.*51-27) e indique dia/hora para a busca e apreensão do veículo. 2.
Advirto que o descumprimento injustificado da determinação culminará na caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da incidência de multa prevista no Art. 774, IV e §Ú do CPC. 3.
Com as informações, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo. 4.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:24
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
30/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727370-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO MARTINEZ PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, deixo de designar a Audiência de Conciliação requerida pelo réu haja vista o expresso desinteresse do autor em realizar um acordo (ID 240253129). 1.1 Sem prejuízo, porém, do requerido apresentar a sua proposta nestes autos, oportunidade em que a parte contrária deverá ser intimada para manifestação. 2.
Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a ré documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Ademais, ressalto que a presente demanda rege-se pelo Decreto 911/69 de modo que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) 5.
Desta feita, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão do veículo (ID 237830409). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Indeferido o pedido de RODRIGO MARTINEZ PINTO - CPF: *47.***.*34-34 (REU)
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23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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