TJDFT - 0001338-35.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE NUNES FERREIRA SARAIVA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE NUNES FERREIRA SARAIVA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:42
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Promova a diligente Secretaria o descadastramento da CURADORIA ESPECIAL, conforme requerido na petição retro. 2.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível das partes executadas (ELAINE NUNES FERREIRA SARAIVA e outros) ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte executada seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte executada possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte executada figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 27 de junho de 2025 16:42:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:12
Outras decisões
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30/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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30/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 19:38
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
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12/05/2022 20:38
Juntada de Certidão
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20/10/2020 06:13
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 14:10
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2020 04:23
Processo Desarquivado
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16/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2020 17:20
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
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29/09/2019 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2019 17:20
Recebidos os autos
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29/09/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
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07/09/2019 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2019 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 12:26
Publicado Certidão em 16/08/2019.
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16/08/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
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14/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
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02/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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