TJDFT - 0717466-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717466-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE ANDRADE ALBUQUERQUE REVEL: G R DE OLIVEIRA TINTAS REU: DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA SENTENÇA THIAGO DE ANDRADE ALBUQUERQUE ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de G R DE OLIVEIRA TINTAS e DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação das rés para restituírem o valor R$ 4.458,57 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), além da condenação em danos morais no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu na loja do primeiro réu 44 unidades de produto para revestimento de parede.
Aduz que em 14/10/2024 o produto apresentou defeitos, oportunidade em que o autor informou o problema ao segundo réu, porém, até a presente data, nenhuma visita técnica foi realizada e não consta informação de garantia no rótulo do produto.
Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos, requer a restituição pelo valor pago na correção do revestimento e indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 224873017).
Designada audiência de Instrução, apenas a parte autora a segunda requerida (Duracolor) compareceram.
Foi ouvido um informante, responsável pela realização do serviço de aplicação do revestimento.
A primeira parte ré (G R de Oliveira Tintas), devidamente citada e intimada nos termos do Enunciado FONAJE 5 (id 230939035), portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme ata de ID 236463628, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à revelia da primeira parte ré, em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do primeiro réu.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O fornecedor apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; ou, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ainda, que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CDC).
Levando em conta o conjunto fático-probatório, não restou comprovado os defeitos alegados pelo autor em sua petição inicial, consistente no “desprendimento de partículas com consequente perda da aderência e da hidrorrepelência nas paredes externas”.
As fotografias juntadas aos autos demonstram apenas o serviço de correção/reforma realizado pelo autor.
Ademais, ainda que não restou comprovado o prazo de validade no rótulo do produto, o autor informa que aplicou o revestimento no fim do ano de 2021 e que os defeitos surgiram no dia 14/10/2024, aproximadamente três anos após a aplicação inicial do produto de revestimento comprado.
Contudo, conforme depoimento do informante, realizado em audiência de Instrução, o prestador de serviço confirma que não seguiu totalmente as regras de diluição do produto, o que o afasta o dever de reparação dos danos alegados suportados pela autora.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Portanto, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e das provas juntadas aos autos, não restou demonstrado os vícios no produto adquirido pelo autor, presente, porém, a excludente de responsabilidade da empresa ré, qual seja, a ausência de defeito no produto, bem como a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inc.
I e II), que não se atentou às recomendações para diluição e uso do produto, razão pela qual a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Por fim, passo à análise do pedido de dano moral.
Para caracterização do dano moral indenizável, é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que ocorreu na hipótese, tendo em vista a restrição de crédito em nome do autor.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pelas partes rés apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se, observando a revelia da primeira parte ré (G R DE OLIVEIRA TINTAS).
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/06/2025 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/05/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/03/2025 21:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:20
Outras decisões
-
07/03/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 03:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:16
Outras decisões
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27/11/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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