TJDFT - 0731277-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731277-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:27
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*93-87 (REQUERENTE).
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15/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731277-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: a) Apresente comprovante de endereço (atualizado e na íntegra), a fim de comprovar a fixação de domicílio nesta Circunscrição Judiciária, por meio de um dos seguintes documentos: fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet), tendo em vista que na procuração de ID 238760139 e nos contratos coligidos aos autos teria sido informado domicílio na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO; b) Promova a juntada a estes autos de instrumento procuratório subscrito de próprio punho (assinatura manuscrita) ou por meio digital passível de certificação de autenticidade, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta naquele de ID 238760139; c) Promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, por meio da qual objetiva a autora a imposição de obrigação de fazer à parte demandada (quitação dos contratos), pressupõe o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, que não integra o pedido.
Observe a parte autora que, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, os pedidos devem ser formulados de forma precisa e especificada, congruentes com a respectiva e antecedente fundamentação, sob pena de configuração da inépcia (CPC, art. 330, §1º, incisos I e II).
Nesse contexto, ainda em observância ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, deverá o requerente especificar, em seu pedido, os valores cuja condenação da requerida ao ressarcimento almeja, ainda que em compensação. d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo o feito mantido neste Juízo, apreciarei, à luz dos documentos coligidos (ID 238760141 e ID 238760142), que não estariam a sinalizar com a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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