TJDFT - 0708520-44.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 11:58
Homologada a Transação
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07/07/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708520-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSEIAS RODRIGUES PAUFERRO JUNIOR REQUERIDO: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Retifique-se a classe processual e cancele-se a audiência designada.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/06/2025 22:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2025 22:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:19
Outras decisões
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13/06/2025 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2025 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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