TJDFT - 0703018-21.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703018-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o formal de partilha foi expedido e pode ser impresso. -
08/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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03/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de comprovante
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ALVES em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:54
Outras decisões
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15/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703018-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para que, no prazo de cinco (5) dias, proceda à retificação do esboço de partilha acostado aos autos, Id. 244285179, uma vez que, embora haja consenso entre as partes quanto à destinação do acervo hereditário — a ser alienada mediante mútuo acordo após a partilha—, é imprescindível que todos os bens deixados pelo de cujus sejam descritos de forma minuciosa no referido esboço, com a devida indicação do quinhão que caberá a cada herdeiro.
Deve constar expressamente que todos os herdeiros detêm, em princípio, a fração ideal de 1/3 (um terço) sobre o acervo, não devendo a partilha restringir-se apenas aos saldos bancários existentes, mas também abranger os bens móveis, sendo irrelevante, para fins de homologação, o valor atribuído unilateralmente pelas partes, importando, sim, a exata indicação da fração ideal que cada um deterá.
Assim, deverá o inventariante atentar-se à correta e completa descrição de todos os bens objeto da partilha, consignando, inclusive, os respectivos IDs em que se encontram juntadas as comprovações, bem como a documentação dos herdeiros, de modo a dispor o quinhão hereditário sobre a integralidade do acervo, o que permitirá maior celeridade na análise e viabilizará a homologação da partilha. -
12/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:44
Outras decisões
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11/08/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:47
Outras decisões
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29/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:07
Outras decisões
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15/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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03/07/2025 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703018-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino à secretaria cartorária que promova a inclusão no sistema informatizado para que conste no polo ativo da ação os herdeiros Lucas Lima Mendonça Alves e Arthur Yajima Habara Alves, conforme requerido na petição de ID 238452959.
Diante da certidão de óbito de ID 236652513, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio o primeiro requerente, BRUNO RODRIGUES ALVES, inventariante, independentemente de subscrição do termo de inventariante tendo em vista que o inventário em testilha se processa sob a modalidade do arrolamento sumário diante do consenso havido entre os sucessores do falecido na partilha amigável dos bens inventariados, inexistindo controvérsia sobre a destinação e o rateio na proporção dos respectivos quinhões hereditários com observância igualitária das legítimas dos herdeiros, devendo o inventariante cumprir e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, sob pena de destituição.
Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, defiro a consulta do patrimônio do falecido por intermédio dos sistemas INFOSEG/CAGED, INFOJUD (Decred e E-financeiro) E SISBAJUD por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com a Receita Federal, banco central e o CAGED.
Promova a Secretaria a consulta do saldo bancário do falecido, FRANCISCO FÁBIO ALVES DOS SANTOS, CPF *16.***.*99-72.
Por fim, uma vez obtidas as informações pertinentes, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos documentos acostados aos autos.
No mesmo prazo, deverá o inventariante providenciar a juntada das certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal em nome do de cujus, bem como da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS ou pelo órgão ao qual o falecido se encontrava vinculado na qualidade de servidor.
Ainda dentro do referido interregno, impõe-se a apresentação do documento comprobatório da titularidade do veículo TOYOTA HILUX, placa PAC 7B63, bem como da pistola da marca Taurus, mediante nota fiscal, comprovante de aquisição e respectivo registro junto ao SINARM, uma vez que os documentos até então colacionados não se mostram suficientes para comprovar a efetiva titularidade dos referidos bens.
Por derradeiro, deverá a parte autora promover a devida adequação da petição inicial, incluindo as declarações exigidas e o plano de partilha, em consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie. -
18/06/2025 13:38
Juntada de consulta sisbajud
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12/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:53
Outras decisões
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05/06/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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21/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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