TJDFT - 0711155-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711155-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO MANOEL DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LOURIVALDO MANOEL DOS SANTOS contra ato que reputa ser ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente na não disponibilização de vaga em hospital com suporte de equipe de gastroenterologia oncológica.
Após as informações (ID: Num. 70861695), a representante do impetrante noticiou o seu falecimento no dia 23/04/2025, de acordo com a certidão de óbito juntada aos autos, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
O falecimento do impetrante implica na perda superveniente do objeto do mandado de segurança, dado o caráter personalíssimo e intransmissível da pretensão, sobretudo quando não remanesce efeito patrimonial Posto isso, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, resolvo o processo, sem exame do mérito, ante a intransmissibilidade da ação e perda do interesse processual.
Sem custas e sem honorários, nos termos das Súmulas n. 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:41
Prejudicado o pedido de LOURIVALDO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *83.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Deferido o pedido de
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25/03/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:15
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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