TJDFT - 0714510-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ALVES LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DE VISITA.
GENITORA EM REGIME ABERTO.
TEMA N. 1.274 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PORTARIA VEP N. 8/2016.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO PROVIDO.
I - Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visita de sua genitora, com base em vedação contida na Portaria VEP n. 8/2016, sob o fundamento de que a pretensa visitante cumpre pena em regime aberto.
II - Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão que negou o direito de visita do apenado, com base unicamente na condição da visitante, sua mãe, estar em cumprimento de pena no regime aberto.
III - Razões de decidir: 3.
A pessoa presa tem direito à visitação de familiares, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, porém, não se trata de direito absoluto, mas admite restrição, em ato motivado. 4.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal adotava o entendimento de que o fato de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto consistia óbice à visitação, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.119.556/DF e REsp 2.109.337-DF (Tema n. 1.274), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade no regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o exercício do direito de visita a pessoa presa”. 6.
A ausência de fundamento concreto adequado, necessário e proporcional pelo juízo de origem impõe a reforma da decisão para afastar a limitação ao direito de visitas imposta ao agravante, pautada unicamente no fato de sua genitora, pretensa visitante, estar em cumprimento de pena em regime aberto.
IV - Dispositivo: 7.
Recurso provido. -
14/06/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:43
Conhecido o recurso de BRUNO ALVES LIMA - CPF: *23.***.*99-30 (AGRAVANTE) e provido
-
12/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/04/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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