TJDFT - 0715676-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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08/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715676-04.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Execução penal.
Prisão domiciliar humanitária.
Apenado maior de 70 anos.
Doença.
Regime fechado.
Agravo não provido.
I – Caso em exame 1.
Agravo em execução penal de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária.
II - Questões em discussão 2.
Discute-se se ao apenado, maior de 70 anos, que cumpre pena em regime fechado, é imprescindível a prisão domiciliar humanitária para tratamento da sua saúde.
III - Razões de decidir 3.
A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto.
Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes prisionais, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso. 4.
Se o apenado, maior de 70 anos de idade, é acometido de doenças que não o impedem de fazer tarefas diárias e podem ser tratadas no estabelecimento prisional, não se justifica suspender o mandado de prisão e converter o cumprimento da pena no regime fechado em prisão domiciliar humanitária.
IV - Dispositivo 5.
Agravo não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 110.641/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020.
O recorrente alega violação aos artigos 117 da Lei 7.210/1984, 5º, inciso XLIX, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, sustentando ser devida sua prisão domiciliar humanitária, porquanto apresenta “quadro clínico severamente comprometido, com doenças crônicas e degenerativas de natureza irreversível, que vêm se agravando progressivamente no cárcere”.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 117 da Lei 7.210/1984, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso XLIX, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
21/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 00:00
Intimação
Execução penal.
Prisão domiciliar humanitária.
Apenado maior de 70 anos.
Doença.
Regime fechado.
Agravo não provido.
I – Caso em exame 1.
Agravo em execução penal de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária.
II - Questões em discussão 2.
Discute-se se ao apenado, maior de 70 anos, que cumpre pena em regime fechado, é imprescindível a prisão domiciliar humanitária para tratamento da sua saúde.
III - Razões de decidir 3.
A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto.
Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes prisionais, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso. 4.
Se o apenado, maior de 70 anos de idade, é acometido de doenças que não o impedem de fazer tarefas diárias e podem ser tratadas no estabelecimento prisional, não se justifica suspender o mandado de prisão e converter o cumprimento da pena no regime fechado em prisão domiciliar humanitária.
IV - Dispositivo 5.
Agravo não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 110.641/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020. -
13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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23/04/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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