TJDFT - 0704042-57.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAX RAFAEL RODRIGUES SZERVINSK em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704042-57.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX RAFAEL RODRIGUES SZERVINSK REU: D.
L S FELIX LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 245217892).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 09:42
Decorrido prazo de MAX RAFAEL RODRIGUES SZERVINSK - CPF: *03.***.*09-05 (AUTOR) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MAX RAFAEL RODRIGUES SZERVINSK em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:24
Indeferido o pedido de D. L S FELIX LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-06 (REU)
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17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:03
Outras decisões
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03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704042-57.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX RAFAEL RODRIGUES SZERVINSK REU: D.
L S FELIX LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 240164862, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025,às 14:09:07.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de MAX RAFAEL RODRIGUES SZERVINSK - CPF: *03.***.*09-05 (AUTOR)
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25/05/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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