TJDFT - 0700980-27.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA EVA NUNES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700980-27.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EVA NUNES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EVA NUNES DA SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., em que requereu: a) a declaração de exigibilidade do correspondente à média de consumo dos últimos 06 meses, de 136,5 kWh, conforme média de valores cobrados de R$130,51, referente à fatura do mês 01/2025, com vencimento em 18/02/2025, no valor de R$ 305,72, e, consequentemente, seja declarada a inexigibilidade do valor que exceder a quantia reconhecida como devida; b) condenação da parte requerida na obrigação de emitir nova fatura referente ao mês 01/2025, cobrando o correspondente à média de consumo dos últimos 06 meses, equivalente a 136,5 Kw.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme decisão de Id. 227370390 A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Cuida-se de relação de consumo.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito cujo ponto controvertido consiste em definir se é inexigível valor de R$ 305,72, referente à fatura do mês 01/2025, com vencimento em 18/02/2025.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º e art. 3º).
Da legitimidade da cobrança A requerente relatou ter sido surpreendida, em 02/2025, com recebimento de fatura(s) de energia elétrica, referente ao imóvel situado na SEGUNDA AVENIDA LOTE 391 397 - A APARTAMENTO 101, BRASÍLIA - DF, CEP: 71720-000, no valor total de R$ 305,72, referente ao mês 01/2025, com vencimento em 18/02/2025.
Todavia, afirmou que a média de consumo de energia elétrica em sua residência é de 136,5 kWh, sendo cobrado um valor médio de R$130,51.
Por sua vez, a ré aduziu que o leiturista passou no imóvel da parte autora nos dias 05/12/2024 e 02/01/2025, mas não conseguiu realizar a leitura devido à falta de acesso ao aparelho medidor em razão do portão encontrar-se fechado.
Razão pela qual as faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 foram calculadas pela média de consumo dos últimos 12 meses, conforme os artigos 289 e 290 da Resolução 1.000/2021.
Conquanto a autora tenha alegado que procurou a empresa ré em busca de explicações sobre a cobrança elevada e obteve a resposta que no mês anterior não conseguiram fazer a leitura nos relógios da região, por motivos técnicos, e posteriormente enviaram as contas com valor elevado para todas as residências da região, não se desincumbiu do ônus de provar o alegado.
Conforme se depreende da observação constante na fatura com vencimento em 18/01/2025, o faturamento ocorreu pela média em virtude do portão estar fechado (ID 227280130).
Diante do exposto, a cobrança realizada pela ré foi legítima, pois diante da impossibilidade de medição do consumo, a cobrança foi realizada conforme previsto em resolução normativa do órgão.
Confira-se entendimento do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Presentes os pressupostos específicos, conhecido o recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito referente ao consumo de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2021; declarar indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica havido em virtude do não pagamento da fatura e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, em virtude da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. 3.
Argumenta a recorrente que foi alvo de diversas inconsistências na leitura de seu consumo de energia elétrica, que não lhe permitem verificar se, de fato, o serviço tem sido adequadamente cobrado pela empresa recorrida, o qual culminou na cobrança do montante constante da fatura relativa ao mês de agosto de 2021.
Aduz que a falta de leitura dos meses de junho e julho de 2021 são indiferentes à falha de medição, a qual se deu em período anterior.
Pugna pela inteira reforma da decisão. 4.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso, em razão de ferir o princípio da dialeticidade, posto que não aponta os motivos da reforma da decisão, carecendo de regularidade formal, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, afirmou ter agido em cumprimento às normas legais, observando-se que o faturamento originado das faturas decorreu de seu efetivo consumo, aferido pela empresa de acordo com o equipamento de medição existente no imóvel, equipamento este que, após reclamações administrativas pelo recorrente, foi submetido à vistoria, não sendo constatada qualquer irregularidade.
Pugna seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na íntegra. 5.
No tocante à preliminar arguida, a tese apresentada por ocasião do recurso interposto demonstra irresignação em face da sentença proferida e apresenta argumentos aptos a questionar os fundamentos constantes da sentença proferida, razão pela qual IMPROCEDE a preliminar suscitada de ofensa ao princípio da dialeticidade. 6.
A controvérsia objeto dos autos é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as regras de proteção do consumidor. 7.
Prevê o art. 14 do CDC, in verbis, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pode haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços nos casos em que, prestado o serviço não existir o defeito, ou no caso de o fato ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8.
No caso dos autos, narra o recorrente que a fatura correspondente ao mês de agosto de 2021 apresentou consumo injustificado, gerando valor a ser pago maior do que sua capacidade financeira, pugnando seja declarado inexistente o débito. 9.
Consta dos autos que nos dois meses anteriores ao mês questionado, não foi possível a leitura do equipamento de medição, porquanto não foi franqueado ao funcionário responsável a entrada no imóvel, posto não constar ninguém no local, conforme pode-se observar das faturas acostadas aos autos pelo próprio requerente, onde consta a seguinte inscrição: “(FATURADO PELO MÍNIMO.
PORTA/PORTÃO FECHADO)”.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de medição do consumo, feita a cobrança conforme previsto em resolução normativa do órgão no período em que não foi possível sua aferição, tendo a diferença do consumo sido computada na fatura em que foi possível sua aferição, ou seja, quando o funcionário teve acesso ao equipamento medidor. 10.
Não resta configurada, portanto, a alegada falha na prestação do serviço da requerida, não havendo o que se falar em cobrança indevida e, por consequência, em condenação em danos morais. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recolhidas as custas processuais, condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1440653, 0714317-40.2021.8.07.0006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJe: 10/08/2022.) Nesse contexto, o pedido da autora deverá ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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13/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA EVA NUNES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/04/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:15
Indeferido o pedido de MARIA EVA NUNES DA SILVA - CPF: *15.***.*36-68 (REQUERENTE)
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27/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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