TJDFT - 0709001-13.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709001-13.2025.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANIEL GIULI GONCALVES DO NASCIMENTO, YOHANA RODRIGUES DIAS, JUAN BRUNNER RODRIGUES DIAS, YHORRAN BRUNNER RODRIGUES DIAS, NILCEIA RODRIGUES MORAIS SILVA INVENTARIADO(A): LEA RODRIGUES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer acerca da representação processual, tendo em vista que apenas foi juntada procuração em nome do outorgante DANIEL GIULI (ID 241781738) e o patrono foi cadastrado a todos os herdeiros; 2) comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3) apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada.
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); 4) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); 5) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 6) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; 8) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80); 9) excluir da inicial o pedido de declaração de prescrição do direito sucessório da herdeira NILCÉIA RODRIGUES, por se tratar de matéria que demanda contraditório e instrução específica, sendo incabível sua apreciação liminar no bojo do inventário; 10) excluir da inicial qualquer pedido de reconhecimento de usucapião, por se tratar de matéria estranha ao procedimento de inventário, que exige ação própria.
Para imprimir maior celeridade processual, a emenda deverá vir na forma de primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653, do CPC; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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