TJDFT - 0701640-20.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MAGRON FILHO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701640-20.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MAGRON FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos do processo 0748962-22.2025.8.07.0016, nos quais foi proferida sentença adentrando no mérito da demanda, a teor do que dispõe o art. 487 do CPC.
Sabe-se que o julgamento de mérito deve refletir o estado de fato da lide no momento da efetiva entrega da prestação jurisdicional, daí a razão pela qual o Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo. É o que se extrai da regra de que trata o art. 493 do referido diploma processual, segundo a qual o fato superveniente deve ser tomado em consideração pelo juiz no momento do julgamento, até mesmo como forma de se prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem ainda para evitar possíveis decisões contraditórias.
O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que restou frustrado pela atitude de outrem.
No ponto, especificamente quanto à utilidade da jurisdição, a doutrina preleciona que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2019 - p. 423/424) Verifica-se que foi proferida sentença no processo originário.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Posto isto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:55
Prejudicado o recurso JOAO BATISTA MAGRON FILHO - CPF: *60.***.*82-70 (AGRAVANTE)
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30/06/2025 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/06/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/06/2025 12:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/06/2025 21:41
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:15
Concedida a Gratuita de Justiça a JOAO BATISTA MAGRON FILHO - CPF: *60.***.*82-70 (AGRAVANTE).
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23/05/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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