TJDFT - 0709367-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709367-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O presente cumprimento de sentença se refere aos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da ré.
Retifique-se a autuação processual.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJEN, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BITTENCOURT em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BITTENCOURT em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BITTENCOURT em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:07
Outras decisões
-
27/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701640-20.2025.8.07.9000
Joao Batista Magron Filho
Distrito Federal
Advogado: Andre de Sousa Magron
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 09:38
Processo nº 0703988-94.2025.8.07.0016
Cleresmarcson Dantas da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 14:46
Processo nº 0716443-42.2025.8.07.0000
Everaldo Flavio Soares Pereira Filho
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Lara Adriane Barcelos de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 19:31
Processo nº 0702597-71.2020.8.07.0019
Banco Itaucard S.A.
Ivo Alves de Almeida
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:51
Processo nº 0706427-13.2022.8.07.0007
Manoel Domingos Lisboa
Jandira Batista Lisboa
Advogado: Pedro Henrique Sousa de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 17:02