TJDFT - 0734117-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734117-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON, ANY MACHADO ORTIZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no petitório de ID 247760282, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:13
Outras decisões
-
09/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:42
Outras decisões
-
30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734117-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON, ANY MACHADO ORTIZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por ANY MACHADO ORTIZ e MAURÍCIO BEDIN MARCON em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência para remoção de publicações veiculadas na rede social Facebook, que, segundo os autores, veiculam informações sabidamente falsas (fake news) com potencial de causar danos à imagem pública dos requerentes, ambos deputados federais em exercício. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 305 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
No caso em análise, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
A probabilidade do direito está evidenciada na documentação acostada à inicial, especialmente nos documentos de ID 241213394, 241216145, 241216146, 241216147, 241216149, 241216150 e 241216152, que reproduzem publicações realizadas na plataforma Facebook contendo cards e comentários que atribuem, de forma inverídica, aos autores, a prática de atos parlamentares que não condizem com a realidade dos registros oficiais da Câmara dos Deputados.
Conforme demonstrado pelos requerentes, os conteúdos divulgados afirmam que os autores teriam votado a favor do aumento no número de parlamentares na Câmara dos Deputados, quando, na verdade, votaram contra tal medida, conforme se verifica no portal oficial da Câmara dos Deputados (ID 241213394).
A falsidade das informações veiculadas é, portanto, objetivamente verificável por meio de consulta pública, o que reforça o caráter doloso da publicação e sua aptidão para induzir o público ao erro, especialmente em se tratando de agentes políticos que dependem da confiança de seus eleitores para o exercício de suas funções representativas.
A disseminação de conteúdo sabidamente falso, com o intuito de desinformar e comprometer a imagem pública dos autores, configura abuso no exercício da liberdade de expressão, que não pode ser utilizada como escudo para práticas ilícitas.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência para remoção de conteúdos falsos e ofensivos veiculados em redes sociais, especialmente quando demonstrado o potencial lesivo da publicação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
OFENSAS (RE)PRODUZIDAS PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (MÍDIA CIBERNÉTICA).
LIBERDADE INFORMATIVA X PROTEÇÃO DA HONRA OBJETIVA E IMAGEM (ATRIBUTO).
PONDERAÇÃO.
ABUSO CONFIGURADO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ESTIMATIVA ADEQUADA EM RELAÇÃO AOS PRODUTORES DAS MATÉRIAS OFENSIVAS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL A QUEM DIVULGOU APENAS UM DESSES TRECHOS.
DESPROVIDA A APELAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS.
PARCIALMENTE PROVIDA A DO TERCEIRO RÉU.
I.
CASO EM EXAME (...) 9.
Por isso, o exercício regular do direito à liberdade informativa não se pode deixar enredar por informações falsas (“fake news”), nem por divulgação de informações não verídicas, seja por força da distorção da verdade ou da não menção a fatos essenciais, seja por descontextualização da imagem (“false light”). 10.
No caso concreto, o desvirtuamento desmedido dos fatos – sem mínimas evidências contundentes – não passa pelo crivo da necessidade, utilidade e adequação acima retratados (princípio da ponderação). (Acórdão 1993837, 0711478-52.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFLUENCIADOR DIGITAL.
REDES SOCIAIS.
OFENSA.
HONRA.
INTIMIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO.
SEXUALIDADE.
INTIMIDADE.
RACISMO.
INJÚRIA RACIAL.
EQUIPARAÇÃO.
ANIMUS JOCANDI.
RECURSO ARGUMENTATIVO DISSONANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III); FAKE NEWS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. (...) 8.
O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a “invenção da verdade” e tem proteção constitucional (CF, art. 5º, IX).
Fora das Artes, a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional.
No Brasil, nunca teve. É o que se chama fake news. 9.
Imputar fato falso que ofende a dignidade, o decoro, a honra subjetiva e objetiva de outrem é crime há, pelo menos, quinhentos anos.
Mudaram, nesses cinco séculos, detalhes da tipologia, mantendo-se a essência: Ordenações Filipinas (Título 84), Código Criminal do Império, de 1831 (Arts. 229-235 e 240-246), Código Penal de 1890 (Arts. 315, 316, 321, 323 a 325), Consolidação das Leis Penais do Brasil, de 1932 (Arts. 315-321), Código Penal de 1940 (Arts. 138 a 140). 10.
O direito de informar um “fato verdadeiro” é prerrogativa da Imprensa na sua forma tradicional e digital.
A Constituição Federal assegura, inclusive, o sigilo da fonte (CF, art. 5º, XIV).
Mas “Imprensa” não é mera manifestação em rede social.
Ninguém se transforma em Imprensa e em Jornalista, destinatários da proteção constitucional dada à comunicação social, por uma mera afirmação íntima, apenas por se dispor de acesso regular ou eventual a alguma aplicação nas redes sociais da rede mundial de computadores (Internet). 11.
Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid-19.
Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável, cabendo-lhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito. 12.
Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria e/ou divulga notícia falsa (fake news); aquele que, “sem saber o que é Direito, faz as suas próprias leis” (Roberto Carlos). (Acórdão 1604763, 0704077-07.2021.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/08/2022, publicado no DJe: 24/08/2022.) O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da publicação e da velocidade com que conteúdos falsos se propagam nas redes sociais, atingindo um número indeterminado de pessoas e gerando efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis à imagem e à honra dos autores.
A manutenção das publicações impugnadas, ainda que por curto período, pode comprometer de forma significativa a reputação dos requerentes perante seus eleitores e a sociedade em geral, especialmente em um contexto de proximidade com o período eleitoral.
Além disso, a urgência da medida se justifica diante da continuidade da disseminação do conteúdo falso, conforme demonstrado nos autos, e da possibilidade de sua replicação por outros usuários da plataforma, o que amplia o alcance do dano e dificulta sua reparação futura.
A atuação célere do Poder Judiciário é, portanto, imprescindível para evitar o agravamento da situação e preservar a integridade do processo democrático.
Ressalte-se que a medida ora deferida não configura censura prévia, tampouco afronta à liberdade de expressão, mas sim legítima intervenção judicial para coibir a prática de ilícitos e assegurar a proteção de direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 5º, incisos IV, V e X, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a empresa requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão das publicações indicadas na petição inicial, constantes dos links: · https://www.facebook.com/photo?fbid=4277969462426660&set=a.1508342619389372 · https://www.facebook.com/photo?fbid=10237048332812595&set=pcb.10237048333052601 · https://www.facebook.com/photo?fbid=9701896496583145&set=a.586197804819772 · https://www.facebook.com/photo?fbid=10238538773951263&set=a.2409747526255 Cite-se e intime-se para oferecimento de resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil.
Atente-se o autor para a necessidade de observar a regra do art. 308 do Código de Processo Civil, no tocante a formulação do pedido principal.
Cumpra-se.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:30
Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703765-71.2025.8.07.0007
Condominio Le Quartier Boulevard
Nael Ahmad Helal Muhamad Mustafa
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:11
Processo nº 0714053-02.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Regis Martins Ferreira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 15:41
Processo nº 0709143-07.2017.8.07.0001
Valor Fomento Mercantil LTDA - EPP
Ok Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Flavio Eduardo Wanderley Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2017 17:19
Processo nº 0726715-47.2025.8.07.0016
Diogo Borges de Carvalho Faria
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2025 13:03
Processo nº 0702167-80.2024.8.07.0019
Banco Bradesco S.A.
Dourival Nunes Pereira
Advogado: Tiago Cardozo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:11