TJDFT - 0709143-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GEEFFERSSON PASSOS RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709143-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, GEEFFERSSON PASSOS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 22070101, na data de 31/8/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda no contrato de fomento mercantil acostado no ID 7127121, cuja prescrição é de5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 69288633 - 5/9/2019), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 23/1/2025.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, às 17:24:17.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:54
Declarada decadência ou prescrição
-
14/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GEEFFERSSON PASSOS RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 11:50
Processo Desarquivado
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21/06/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 20:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/08/2020 13:27
Arquivado Provisoramente
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05/08/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 13:23
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 18:36
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 03:50
Publicado Decisão em 04/09/2018.
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03/09/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 12:18
Recebidos os autos
-
31/08/2018 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2018 21:30
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 03:13
Publicado Certidão em 08/08/2018.
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07/08/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
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28/06/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 10:34
Expedição de Alvará.
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29/05/2018 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2018 11:24
Decorrido prazo de OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 11:24
Decorrido prazo de GEEFFERSSON PASSOS RIBEIRO em 15/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 02:39
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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20/04/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 15:24
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/04/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 06:42
Decorrido prazo de GEEFFERSSON PASSOS RIBEIRO em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:42
Decorrido prazo de OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:42
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:35
Decorrido prazo de GEEFFERSSON PASSOS RIBEIRO em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:35
Decorrido prazo de OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:35
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 02:09
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 13:32
Juntada de Certidão
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06/10/2017 10:08
Recebidos os autos
-
06/10/2017 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2017 18:04
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
11/08/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 03:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 07:53
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 02:41
Publicado Certidão em 01/08/2017.
-
01/08/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 17:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2017 17:58
Juntada de Certidão
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25/07/2017 08:02
Decorrido prazo de OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 08:01
Decorrido prazo de OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 07:57
Decorrido prazo de GEEFFERSSON PASSOS RIBEIRO em 24/07/2017 23:59:59.
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24/07/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2017 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2017 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2017 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2017 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2017 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2017 23:11
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
23/05/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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