TJDFT - 0743733-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743733-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO AMARAL XAVIER EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora/embargada (BRB - Banco de Brasília) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:47
Outras decisões
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15/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 22:01
Processo Desarquivado
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10/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO AMARAL XAVIER em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743733-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO AMARAL XAVIER EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luciano Amaral Xavier em face do BRB - Banco de Brasília S.A. relativamente ao imóvel denominado Quadra 29, Lote 22, Setor Tradicional, Brazlândia, DF, registrado sob a matrícula nº 1247 perante o 9º Registro de Imóveis do D|F, penhorado nos autos da execução de nº 0715745-38.2022.8.07.0001, movida pela instituição financeira embargada contra TOP 7 Mídia EIRELI; Gustavo Vinícius Nonato Souza Gomes; e Pedro Henrique Gomes de Assis.
O autor afirma ter adquirido o referido imóvel em 05 de julho de 2022, mediante contrato particular de cessão de direitos, firmado com o então proprietário/executado Gustavo Vinicius Nonato S.
Gomes, pelo valor de R$ 320.000,00 (ID 213910385).
Acostou ao ID 213910389 procuração pública firmada em 6/7/2022 pelo réu Gustavo Vinícius Nonato Souza Gomes, onde consta outorga de poderes ao embargante para representá-lo perante a Caixa Econômica Federal relativamente ao imóvel em questão.
Detalha o embargante que a aquisição do bem foi financiada pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato nº 1.4444.1383912-8; e afirma exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, onde teria construído residência.
Argumenta que a constrição judicial lhe causa grave lesão ao direito de propriedade, uma vez que não é parte na execução originária.
Sustenta ser parte legítima para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, e requer o levantamento da penhora, fundamentando sua pretensão em jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 84, que admite embargos de terceiro fundados na posse derivada de compromisso de compra e venda desprovido de registro.
Cita também os artigos 674 e 678 do CPC, além de precedentes do TJRS e doutrina aplicável.
Ao final, o embargante requer: o recebimento e processamento dos embargos; a concessão liminar da manutenção da posse; a suspensão do processo de execução; a citação do embargado; o deferimento da justiça gratuita; a procedência do pedido com o levantamento da penhora; e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários.
Foram juntados à inicial os seguintes documentos: petição inicial (ID 213910378), procuração (ID 213910381), documento de identificação (ID 213910382), declaração de hipossuficiência (ID 213910384), contrato de cessão de direitos (ID 213910385), certidão de matrícula (ID 213910386), procuração complementar (ID 213910389), e termo de solicitação de serviços da CAESB (ID 213910391).
A decisão de recebimento dos embargos (ID 215171422) foi proferida em 22/10/2024, oportunidade em que o juízo reconheceu, em sede de cognição sumária e com fundamento no art. 678 do CPC, a verossimilhança do domínio alegado pelo embargante.
Foi determinada a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel penhorado, permitindo o prosseguimento da execução apenas quanto a eventuais outros bens.
Ainda, determinou-se a citação do embargado na pessoa de seu advogado para apresentação de resposta, e a intimação das partes para especificação de provas, nos termos legais.
O BRB – Banco de Brasília S.A. apresentou impugnação aos embargos de terceiro (ID 224511344), onde afirmou que a penhora foi regularmente determinada sobre imóvel pertencente ao executado Gustavo Vinicius Nonato Souza Gomes, sendo este o devedor fiduciante constante da Cédula de Crédito Imobiliário mencionada.
O embargado sustenta que o documento de cessão apresentado pelo embargante é um contrato de gaveta, sem registro e sem comprovação efetiva de posse, pois não há comprovantes de pagamento de tributos ou serviços públicos em nome do embargante.
Argumenta, ainda, que a aquisição alegada é posterior à distribuição da execução, o que configuraria má-fé ou ao menos negligência por parte do adquirente.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos embargos, com a condenação do embargante em honorários advocatícios.
O embargante apresentou réplica à impugnação (ID 226017125), reafirmando os argumentos inicialmente expostos quanto à legitimidade para opor embargos de terceiro e à comprovação da posse e propriedade do imóvel.
No ID 234580073 e respectivos anexos, o embargante apresentou 9 (nove) comprovantes de transferência e de compensação de cheques em sua conta bancária, cuja somatória totaliza R$ 320.000,00, a seguir detalhados, conforme elencados na cláusula terceira do contrato de ID 213910385: a.
R$ 200.000,00, transferido em 6/7/2022, de Comercial A.
F.
Xavier Ltda. para Top 7 Mídia EIRELI (ID 2345800753); b.
R$ 15.000,00, transferido em 8/8/2022, de Luciano Amaral Xavier para TOP 7 Mídia EIRELI (ID 234580077); c.
R$ 15.000,00, cheque compensado em 6/9/2022, da conta de titularidade de Luciano Amaral Xavier (ID 234580078); d.
R$ 15.000,00, cheque compensado em 6/10/2022, da conta de titularidade de Luciano Amaral Xavier (ID 234580082); e.
R$ 15.000,00, cheque compensado em 7/11/2022, da conta de titularidade de Luciano Amaral Xavier (ID 234580086); f.
R$ 15.000,00, cheque compensado em 6/12/2022, da conta de titularidade de Luciano Amaral Xavier (ID 234580089); g.
R$ 15.000,00, cheque compensado em 6/1/2023, da conta de titularidade de Luciano Amaral Xavier(ID 234580091); h.
R$ 15.000,0, cheque compensado em 10/2/2023, da conta de titularidade de Luciano Amaral Xavier (ID 234580094); e i.
R$ 15.000,00, cheque compensado em 6/3/2023, da conta de titularidade de Luciano Amaral Xavier (ID 234581545).
A parte embargada se manifestou no ID 237095071, onde reiterou o pedido de improcedência dos presentes embargos, formulado na resposta de ID 224511344. É a síntese necessária.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do CPC).
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a execução foi ajuizada pelo ora embargado em 2/5/2022 com fundamento em cédula de crédito bancário firmada com o executado, tendo então o débito o valor de R$ 81.839,21 (ID 215134004).
O executado Gustavo Vinícius Nonato Souza Gomes foi citado em 19/5/2023 (ID159339565 dos autos da execução).
E, em 20/6/2024, o autor indicou à penhora o imóvel objeto destes embargos, cuja constrição foi deferida em 25/6/2023 (IDs 200103974 e 201399709 dos autos principais e ID 2151340 destes embargos).
A certidão de matrícula de ID 215134005 demonstra que o imóvel consta registrado na titularidade do executado Gustavo Vinícius Nonato Souza Gomes.
Nada obstante, o contrato de ID 213910385 demonstra a cessão dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel em favor do embargante, efetuada em 5/7/2022, portanto, previamente à citação do executado quanto ao feito executivo.
No mesmo sentido, observa-se que na procuração pública de ID 213910389 o executado Gustavo Vinícius Nonato Souza Gomes outorgou ao embargante, em 6/7/2022, amplos e especiais poderes para representá-lo perante a Caixa Econômica Federal - CEF, podendo abrir, movimentar e/ou liquidar contas correntes, solicitar saldos, extratos, cadastrar e alterar senha, solicitar extrato de crédito imobiliário, solicitar e retirar cartão de débito vinculado à conta de financiamento do imóvel, prometer vender, vender, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca em qualquer grau o imóvel situado na Quadra 29 (vinte e nove), Lote 22 (vinte e dois), Setor Tradicional, Brazlândia - Distrito Federal, objeto da matrícula nº. 1247 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual é objeto dos presentes embargos.
Ademais, os comprovantes de transferência e de cheques compensados na conta bancária do embargante, acostados aos IDs 2345800753 a 234581545 são equivalentes à quantidade de parcelas e valores elencados na cláusula terceira do contrato de cessão de direitos do imóvel litigioso, acostado ao ID 213910385.
Com efeito, entendo demonstrada a alienação e a posse do imóvel em favor do embargante, assim como a boa-fé deste quanto à aquisição do bem, uma vez que o negócio se deu antes mesmo de o executado ter ciência quanto à demanda executiva em curso neste Juízo.
Pelo exposto, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, quanto desconstituição da penhora do imóvel em decorrência da execução a que se vincula estes embargos.
De outra parte, vê-se demonstrado na certidão de matrícula do imóvel, acostada no ID 213910386, que o embargante, ao adquirir o bem, em 5/7/2022, descumpriu sua obrigação legal de formalizar a transferência do bem mediante lavratura de Escritura Pública respectiva, bem como registro do Instrumento Particular de Cessão de Direitos acostado ao ID 213910385 na respectiva matrícula, perante o cartório de registro de imóveis competente, a fim de dar ciência da alienação a terceiros.
E, com isso, permitiu o ato constritivo sobre o imóvel, como ocorreu nos autos da execução associados a estes embargos.
Assim, prevê a Súmula nº 303 do STJ que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Nada obstante, verifica-se que, mesmo após a tomar ciência da posse e alienação do imóvel pela embargante, o embargado insistiu na manutenção da penhora do referido bem.
Conforme preleciona o STJ no julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.452.840/SP, os ônus da sucumbência deste feito devem recair integralmente sobre a parte embargada.
A esse respeito, o julgamento abaixo transcrito, deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
REGISTRO DA COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA TARDIA DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE EMBARGADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.452.840/SP.
EXCEÇÃO.
INSISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA POSSE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303, STJ). 2.
Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.452.480/SP, nos embargos de terceiro os ônus sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida, constatada na desídia do promissário comprador em realizar o registro na matrícula do imóvel, ainda que tenha sido vencedor nos embargos opostos.
Todavia, também restou pacificado no mencionado julgado que, excetua-se à hipótese, o caso em que, mesmo ciente da transmissão da propriedade, a parte embargada opõe resistência e insiste na manutenção da penhora. 3.
Constatado que houve insistência da parte embargada para manter a constrição judicial sobre o bem, mesmo após a ciência da transmissão da posse, deve ser aplicado, à situação, o princípio da sucumbência, razão pela qual as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte embargada. 4.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de modo que o critério equitativo, previsto no § 8º do mesmo artigo, só deve ser utilizado em última hipótese, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando muito baixo o valor da causa. 5.
Julgados procedentes os embargos de terceiro, o valor do proveito econômico obtido com o provimento judicial coincide com o valor da causa atualizado e deve balizar a fixação dos honorários advocatícios, observados os limites percentuais estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC. 6.
Apelação do embargado conhecida e não provida.
Apelação do embargante conhecida e provida. (Acórdão 1244883, 07378389720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada nos autos da execução n.º 0715745-38.2022.8.07.0001 sobre o imóvel registrado sob a matrícula de nº 1247 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Quadra 29, Lote 22, Setor Tradicional, Brazlândia - DF.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito; bem como comunique-se, naquele feito executivo, imediatamente, ao 9º ofício de registro de imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, às 22:06:56.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:47
Outras decisões
-
11/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO AMARAL XAVIER em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO AMARAL XAVIER em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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