TJDFT - 0723273-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 07:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo : 0723273-24.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em ação de despejo por denúncia vazia (id. 236834744 dos autos originários n. 0751590-63.2024.8.07.0001), que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de despejo por falta de pagamento n. 0737949-08.2024.8.07.0001, a fim de evitar decisões conflitantes.
O autor-agravante sustenta ser indevida a suspensão, pois, embora as duas ações envolvam as mesmas partes, não há risco de decisões conflitantes, já que as demandas possuem causas de pedir distintas.
Alega que a decisão de sobrestamento “viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), ao impedir o exercício legítimo do direito de ação do Agravante”.
Anota que o perigo da demora reside no retardando injustificadamente ao exercício do direito de o agravante reaver o imóvel, causando-lhe prejuízo.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para determinar o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
Na sistemática do Código de Processo Civil, em regra as decisões interlocutórias na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão.
Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Aqui, a decisão agravada não se enquadra em hipótese da lei, porquanto o agravante insurge-se da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação de despejo por falta de pagamento n. 0737949-08.2024.8.07.0001, a fim de evitar decisões conflitantes.
Nesse sentido, cumpre destacar a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ademais, não é possível mitigar a taxatividade porquanto não há urgência.
De fato, o sobrestamento dos autos principais não gera dano imediato e irreparável, já que a suspensão é temporária e visa evitar decisões conflitantes.
De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Por fim, inexiste prejuízo à parte como já manifestado pela Corte Superior.
Vejamos: [...] 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.836.038/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) No mesmo sentido, o aresto deste eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PREJUÍZO IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO. 1.
A decisão agravada determinou a suspensão do processo de despejo até o julgamento de ação de responsabilidade conexa, conforme art. 313, V, "a", do CPC, em razão da prejudicialidade externa. 2.
O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa. 3.
A mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 (CPC) aplica-se exclusivamente a situações de urgência, nas quais a espera pela decisão na apelação poderia resultar em inutilidade do julgamento.
No caso, a suspensão temporária do processo não causa dano imediato e irreparável ao agravante. 4.
A suspensão do processo visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes entre processos correlatos, o que não permite o elastecimento do rol taxativo do art. 1.015 da lei instrumental. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (AGI 0733291-41.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, julgamento: 19/11/2024, DJe: 03/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília – DF, 24 de junho de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
24/06/2025 14:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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