TJDFT - 0792523-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792523-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA DE SOUSA ALVES EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA CONCEICAO SILVA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
A exequente requer o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, antes mesmo da intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Contudo, verifica-se que a urgência alegada pela exequente não se reveste de caráter extraordinário ou excepcional que justifique a antecipação da medida constritiva.
A mera alegação de risco de dilapidação patrimonial, desacompanhada de elementos concretos e objetivos, não é suficiente para afastar a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores formulado neste momento, devendo-se observar o regular trâmite previsto no art. 523 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão.
Parte executada sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 20:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:40
Outras decisões
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:27
Decretada a revelia
-
04/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:08
Juntada de intimação
-
13/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:36
Outras decisões
-
13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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