TJDFT - 0717569-78.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ADENILSON DOS SANTOS LEMOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0717569-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON DOS SANTOS LEMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADENILSON DOS SANTOS LEMOS em desfavor de Banco de Brasília SA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é técnico em enfermagem e recebe seus vencimentos no banco réu, sendo que, devido a problemas financeiros, contraiu, em 15/01/2021, um empréstimo na modalidade de crédito reforma, Produto: 0314, Contrato: 0104000562, tendo contratado, ainda, outros três empréstimos na modalidade crédito pessoal, quais sejam, Produto 0278, Contrato *11.***.*68-28; Produto 0278, Contrato 0102653704; Produto 0278, Contrato 0104386002.
Afirma que os valores dos empréstimos contraídos no ano de 2021 remontavam à quantia de R$ 42.000,00, de forma líquida, sendo parcelado em 72 parcelas de R$ 1.250,00, quando computados os juros e encargos contratuais, totalizando o montante de R$ 90.000,00, quantia maior que o dobro do valor líquido recebido pelo autor.
Informa o autor que, após a contratação dos empréstimos, ficou desempregado, sem renda para cumprir suas obrigações contratuais, no entanto, tão logo reintegrado ao mercado, em julho de 2022, procurou o réu para renegociar suas dívidas, contudo, o valor dos empréstimos contratados passou a ser cobrado em 120 parcelas no valor de R$ 949,77, totalizando o montante de R$ 113.947,40.
Diz que, atualmente, o valor da parcela é R$ 978,77, o que compromete 41,73% do seu salário, que é R$ 2.344,00.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos na conta bancária do autor a 30% dos seus vencimentos líquidos.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a “revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento”.
Emenda à inicial no ID 142912580.
A decisão de ID 143286756 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 153555131).
Preliminarmente, impugna o valor da causa, que entende que deve corresponder ao valor da parte controvertida.
No mérito, informa que o autor mantém com o réu apenas um contrato de mútuo bancário, celebrado em julho de 2022, decorrente de acordo para abranger três contratos de empréstimo pessoal e um contrato de Cred Reforma.
Alega que a negociação foi realizada com parcela compatível com a renda do cliente à época da contratação e que a taxa de juros utilizada na celebração do acordo foi de 1,29%, a menor possível, em 120 parcelas.
Sustenta que o mútuo foi livremente pactuado, observando a legislação, e que somente o autor tinha condições de aferir a sua capacidade de pagamento.
Defende a legalidade da taxa de juros contratada e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC.
Tece considerações sobre o direito aplicável, invoca jurisprudência em seu favor e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 163423484.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram (ID 166030753).
No ID 167556134, o autor informou que os valores descontados pelo réu consumiram a integralidade de seu salário.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
Preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa.
Sobre o tema, o art. 292, inciso II, do CPC, estabelece que o valor da causa, na petição inicial ou da reconvenção, deve ser, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso em análise, “Considerando que o autor/apelante busca a modificação dos vários contratos de empréstimo firmados com os réus, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida, consistente no excesso mensal advindo dos descontos em percentual superior a 30% sobre os rendimentos do autor (CPC/2015 292 II § 2º)” (Acórdão 1640990, Processo: 07229139620198070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, julgamento em 23/11/2022) Assim, considerando o salário base do autor (R$ 2.618,34) e o valor da parcela do contrato (R$ 949,77), observa-se que, aplicando-se a limitação pretendida (R$ 785,50), o quantum controvertido, isto é, o excesso mensal, corresponde a R$ 164,27.
Portanto, em atenção ao § 2º do art. 292 do CPC, que estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, o valor da causa deve ser corrigido para o equivalente a doze vezes o excesso mensal, o que equivale a R$ 1.971,24 (um mi, novecentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e retifico-o para R$ 1.971,24 (um mi, novecentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Anote-se.
Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. É mister esclarecer que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o autor possui direito à redução do valor que é debitado mensalmente em sua conta bancária, referente à Cédula de Crédito Bancário – CCB, decorrente da renegociação de três empréstimos na modalidade de crédito pessoal e um denominado credreforma, tomados perante o réu.
Consoante se observa dos contracheques do autor, o desconto não ocorre diretamente em folha de pagamento, não se tratando, portanto, de empréstimo consignado, o qual, nos termos do art. 1ª, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, deve respeitar o limite legal de 30%.
Em verdade, o que o autor contratou, conforme antecipado, foi a Cédula de Crédito Bancário – CCB, Proposta nº 21552781, com autorização de débito em conta corrente, nos termos da cláusula décima terceira (ID 153555142).
A princípio, tais descontos são válidos, ainda que extrapolem o limite de 30% relativo à margem consignável, porque os termos do mútuo foram pactuados livremente, não havendo quaisquer nulidades, mesmo analisando-os à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre esclarecer que o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, em que ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é válido, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Portanto, os termos firmados entre as partes devem ser cumpridos, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual.
No que se refere à possibilidade de descontos diretamente na conta corrente do autor, sabe-se que essa prática é permitida, além de corriqueira por parte das instituições financeiras em relação aos servidores públicos e àqueles que possuem vínculo formal de emprego.
Os bancos flexibilizam as taxas de juros e de outros encargos para que os clientes optem pela modalidade de pagamento com desconto direto na remuneração.
Desse modo, a instituição financeira diminui o risco de inadimplência, sendo referida prática válida.
Com efeito, a c.
Segunda Seção do e.
STJ, no julgamento do REsp 1555722 / SP, ao cancelar a Súmula 603, entendeu que “É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”.
Além disso, a orientação jurisprudencial do e.
STJ firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), é no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não lhes sendo aplicável por analogia a limitação prevista em lei específica para os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsps º 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP).
Embora o autor alegue que a prestação do CCB consumiu todo o seu salário (ID 167556134), a imagem acostada na petição de ID 167556134 sequer permite inferir tratar-se de um extrato da conta bancária do demandante, tampouco verificar a que título ocorreu o débito em sua conta.
Consoante o art. 3º da Resolução 4.790/202 do Banco Central, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Conforme art. 6ª da citada Resolução, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Destarte, como a manifestação de vontade das partes é essencial para a existência e a validade de qualquer negócio jurídico, desejando o autor a revogação da autorização para débito em sua conta corrente das parcelas dos mútuos celebrados, é de rigor seja ela revogada.
Ocorre que, no caso em apreço, não houve pedido nesse sentido, restringindo-se o autor, na inicial, a requerer a limitação das parcelas do contrato celebrado com o réu a 30% dos seus rendimentos líquidos, de modo que provimento jurisdicional diverso violaria o princípio da congruência, nos termos do art. 141 do CPC, e ofenderia, ainda, o pacta sunt servanda, diante da alteração contratual sem prévia manifestação de vontade do contratante a respeito.
Quanto à alegada abusividade dos juros, o autor funda sua pretensão no fato de que o montante que deve ao banco é mais que o dobro dos valores que tomou como empréstimo, alegando, ainda, a ocorrência de anatocismo.
Assim, considerando a abrangência da causa de pedir, passo a analisar de modo detalhado o contrato no que toca aos juros.
Em relação à capitalização mensal de juros, como se sabe, nos contratos bancários, esta é expressamente permitida pela legislação e autorizada pela jurisprudência, nos termos da Súmula 539 do STJ, sendo certo, ainda, que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula nº 541 do STJ, sendo que, no caso em apreço, tanto a taxa mensal quanto a anual restaram expressamente pactuadas.
Quanto aos juros remuneratórios e à utilização do Sistema Price, importa destacar que não se aplica a limitação da taxa de juros do Decreto-Lei nº 22.626/66 às instituições bancárias, uma vez que integram o Sistema Financeiro Nacional, a teor da Súmula 596 do STF.
Outro não é o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 382, que dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Destaque-se, ainda, que a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema price não implicam, por si só, anatocismo ou cobrança de juros compostos, de modo que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, conforme inúmeros precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, Acórdãos nº 1201759, 1215459, 1193780 e 1172835.
Em sentido semelhante, entende o STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, no que não se verifica abusividade na taxa estipulada em contrato.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 10.931/94, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza às partes contratantes estipularem livremente "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for ocaso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Assim, consoante o que dispõe a Lei nº 10.931/94, na cédula de crédito bancário, os juros moratórios não estão limitados a 1% (um por cento) ao mês, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 379 do STJ, embora, no caso, a previsão seja exatamente de 1% ao mês.
Destaque-se, por fim, por oportuno e necessário, que o contrato firmado pelas partes foi redigido com clareza, com destaque para todas as taxas e encargos cobrados, não havendo violação ao direito à informação (art. 6º, III, CDC), tampouco à boa fé objetiva, deveres laterais de qualquer negócio jurídico.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00, nos termos art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, ante a gratuidade de justiça concedida ao requerente, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0717569-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON DOS SANTOS LEMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ADENILSON DOS SANTOS LEMOS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:08
Outras decisões
-
25/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/03/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 01:16
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ADENILSON DOS SANTOS LEMOS em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/12/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADENILSON DOS SANTOS LEMOS - CPF: *74.***.*88-38 (AUTOR)
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22/11/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:53
Declarada incompetência
-
17/11/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/04/2023 22:15