TJDFT - 0704219-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:59
Outras decisões
-
24/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:02
Outras decisões
-
27/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704219-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Outras decisões
-
02/04/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704219-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DECISÃO Ciente do v.
Acórdão que manteve a decisão deste Juízo.
Sem outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:45
Outras decisões
-
07/03/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 22:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:29
Outras decisões
-
18/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:27
Outras decisões
-
30/09/2023 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Com razão o Distrito Federal.
Não há honorários a serem executados, pois já foram objeto de oportuna RPV.
Também não há falar em arbitramento de novos honorários em face de litigiosidade na fase de liquidação de sentença, notadamente porque a sentença proferida foi liquida e os embargos do devedor, manejados pelo poder público, foram acolhidos nos autos de origem.
Assim, acolho integralmente a impugnação ID 163294516.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor do Distrito Federal, que arbitro em 10% do valor da causa.
Preclusa a presente decisão, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023 16:54:41.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:21
Outras decisões
-
02/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:25
Outras decisões
-
04/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 22:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 22:18
Outras decisões
-
28/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/04/2023 14:05
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:05
Outras decisões
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25/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2023 13:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2023 22:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/04/2023 19:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/04/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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